Diário Oficial Eletrônico N° 11.318 do Mato Grosso do Sul, 14-11-2023

Data de publicação14 Novembro 2023
ANO XLV n. 11.318 Campo Grande, terça-feira, 14 de novembro de 2023. 212 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................43
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................55
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 139
ATOS DE LICITAÇÃO .................................................................................................................145
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 153
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................190
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................195
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 209
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.318 14 de novembro de 2023 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Inclui a abordagem de noções de robótica, como
conteúdo transversal, no currículo das escolas estaduais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a abordagem de noções de robótica, como conteúdo transversal, nas escolas
estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A abordagem do tema a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos:
I - promover a interdisciplinariedade e a integração dos conceitos de noções de robótica, com
outras matérias; e
II - incentivar a utilização de sucata e aproveitamento de material reciclado, para a aplicação da
robótica no cotidiano dos alunos.
Art. 2º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente, considerando as especificidades
dos educandos e de sua faixa etária.
Art. 3º Para a implantação e execução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias, convênios e
afins, entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como com outras organizações não governamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.137, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza a implantação do Balcão Único MS
AGILIZA na Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul (JUCEMS), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a implantação do Balcão Único MS AGILIZA na Junta Comercial do Estado
de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), destinado a promover a formalização do processo de abertura de empresas,
de forma simplificada e automática, por meio de formulário digital que coletará os dados para o registro e o
funcionamento da empresa no território sul-mato-grossense.
§ 1º A constituição automatizada de empresas, de que trata esta Lei, consiste em um procedimento
que envolve a entrega da documentação de registro mercantil, da inscrição tributária e do licenciamento do
empreendimento ou a sua dispensa, valendo-se do conceito one stop shop (balcão único), que se realiza dentro
de um único ambiente virtual.
§ 2º O procedimento do Balcão Único MS AGILIZA será implementado, inicialmente, para a
abertura de empresas individuais e sociedades limitadas que executem atividades empresariais consideradas de
baixo risco, conforme as tabelas definidas pelos órgãos licenciadores envolvidos e integrados à Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 3º Autoriza-se o Plenário, órgão colegiado de deliberação superior da JUCEMS, a deliberar
quanto à ampliação dos tipos de pessoas jurídicas que poderão se utilizar do Balcão Único MS AGILIZA para a
abertura de empresa.
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Art. 2º À JUCEMS, na qualidade de coordenadora e executora do Balcão Único MS AGILIZA,
compete:
I - oferecer solução para a viabilidade automática de endereço;
II - apoiar os órgãos de licenciamento na construção de tabelas de dispensa de licenciamento;
III - apoiar os Poderes Executivos Municipais, que aderirem ao Balcão Único, na agilização da
dispensa de alvará de funcionamento e na emissão automática de Inscrição Municipal;
IV - apoiar a Secretaria de Estado de Fazenda na construção do sistema Web Service para emissão
automática da Inscrição Estadual.
Art. 3º São diretrizes do Balcão Único MS AGILIZA:
I - coleta única pelo sistema Integrador Estadual da Junta Comercial;
II - resposta automática dos órgãos de licenciamento;
III - resposta automática da viabilidade de endereço pelos municípios integrantes da REDESIM;
IV - emissão automática de Inscrição Municipal e de alvará de funcionamento para atividades de
baixo risco pelos municípios integrantes da REDESIM;
V - viabilidade automática de nome empresarial;
VI - registro automático pela JUCEMS;
VII - emissão automática de Inscrição Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - dispensa de licenciamento para atividades de baixo risco pelos órgãos de licenciamento;
IX - emissão automática de licenças para as atividades econômicas de baixo risco pelos órgãos
de licenciamento.
Art. 4º As empresas que se enquadrarem nas atividades de baixo risco poderão optar pela adoção
do procedimento Balcão Único MS AGILIZA, ficando isentas do pagamento das taxas de serviços atinentes à
JUCEMS para o registro e a inscrição de empresários individuais ou de contratos sociais de constituição de
sociedades limitadas.
Parágrafo único. Autoriza-se o Plenário da JUCEMS a deliberar, após o devido estudo técnico,
quanto à ampliação da isenção de pagamento das taxas de serviços de abertura de empresas que se enquadrarem
nos requisitos do Balcão Único MS AGILIZA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.138, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Bicicletas e seus
Proprietários no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Bicicletas e seus Proprietários no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O cadastramento poderá ser realizado pelo proprietário por meio de ferramenta on-line
disponibilizada pelo site do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

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