Diário Oficial Eletrônico N° 11.323 do Mato Grosso do Sul, 20-11-2023

Data de publicação20 Novembro 2023
ANO XLV n. 11.323 Campo Grande, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. 281 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................34
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 109
ATOS DE LICITAÇÃO .................................................................................................................168
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 191
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................257
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................264
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 275
PODER EXECUTIVO
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a redação da Seção V do Capítulo I da Lei Complementar
Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a
organização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul, e revoga a Lei Estadual nº 1.104, de 30 de outubro
de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos legais das Seções V e VI, do Capítulo l da Lei Complementar Estadual nº
160, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual se aplicam
os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é instituição
permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao
Tribunal de Contas do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
indisponíveis e da el observância da Constituição e das leis, sendo composto por sete Procuradores de
Contas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros bacharéis em Direito com, no mínimo,
três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classicação em concurso
público.
.......................................................” (NR)
“Art. 17. A carreira do Ministério Público de Contas é constituída por três cargos de Procurador de
Contas Substituto e quatro cargos de Procurador de Contas, sendo o primeiro representante do primeiro e
o segundo do último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma
classe para outra.
§ 1º O período de vitaliciamento, após a posse, será de dois anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º A ascensão na carreira far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma
disciplinada pelo Colégio de Procuradores.” (NR)
“Art. 18. A chea do Ministério Público de Contas será exercida pelo Procurador-Geral de Contas,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes vitalícios com mais de cinco anos de carreira
e trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para um mandato
dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na ausência de Procuradores de Contas que reúnam os requisitos exigidos para comporem
a lista tríplice a que se refere o caput deste artigo, será nomeado para a função de Procurador-Geral de
Contas o membro mais antigo em atividade no Ministério Público de Contas, ainda que implique em mais
de uma recondução.
§ 2º Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias
ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por um Procurador-Geral Adjunto por
ele designado, de sua livre escolha dentre os Procuradores de carreira, e, na ausência deste, por um dos
demais membros, observada, sempre, a precedência da antiguidade e, se coincidentes, pelo mais velho,
fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.” (NR)
“Art. 18-A. Compete ao Procurador Geral de Contas, quando necessário, solicitar ao Presidente de
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Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas
Substituto.” (NR)
“Art. 19. O Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, é composto pela
totalidade dos membros do Ministério Público de Contas e presidido pelo Procurador-Geral.” (NR)
......................................................” (NR)
“Art. 19-A. Competem ao Procurador-Geral, além de outras estabelecidas no Regimento Interno
do Tribunal, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, scalizando sua
execução, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do interesse da
Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras denidas em Lei ou que decorram de suas
funções;
II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, oralmente
ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos
atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada
de contas e outros que a Lei indicar;
III - interpor os recursos permitidos em Lei;
IV - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros diplomas legais.
Parágrafo único. Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as
funções previstas no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 19-B. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, do seu Colégio de Procuradores
e de seus procedimentos serão disciplinados em atos próprios.” (NR)
“Art. 19-C. O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do
Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida em Lei e no Regimento Interno do TCE-
MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação especíca de custos legis.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de
Contas do Estado os servidores a serem nomeados para exercerem suas funções junto ao Ministério Público
de Contas.” (NR)
“Art. 19-D. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se o mesmo tratamento jurídico
e protocolar dispensado aos Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos, vedações, regime disciplinar e forma de
investidura no cargo inicial da carreira.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012:
a) o parágrafo único do art. 16;
b) os incisos I e II do art. 18;
c) o parágrafo único do art. 19;
d) a nomenclatura do agrupamento “Seção VI - Disposições Especiais” expressa do Capítulo I,

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