Diário Oficial Eletrônico N° 11.351 do Mato Grosso do Sul, 14-12-2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
ANO XLV n. 11.351 Campo Grande, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. 550 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ...................................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ......................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI ................................................................................................................ 2
PODER EXECUTIVO
Suplemento II
Diário Oficial Eletrônico n. 11.351 - Suplemento II 14 de dezembro de 2023 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à
Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa
em igual valor de R$ 25.488.531.930,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos
e trinta e um mil e novecentos e trinta reais).
Art. 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e
a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por
meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades
da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite
de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes
valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 481.193.845,00 (quatrocentos e oitenta um milhões, cento e
noventa e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 392.902.995,00 (trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e
dois mil e novecentos e noventa e cinco reais);
III - Tribunal de Justiça: R$ 1.285.994.793,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões,
novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três reais);
IV - Ministério Público: R$ 655.126.061,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e vinte
e seis mil e sessenta e um reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 322.849.469,00 (trezentos e vinte e dois milhões, oitocentos
e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove reais).
§ 2º Para fins de aplicação exclusiva em despesas de investimentos de que trata o inciso III do
§ 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, poderá
o Poder Executivo elevar os valores previstos no § 1º deste artigo ao máximo de 70% (setenta por cento) do
crescimento da Receita Corrente Líquida, não podendo exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 494.140.593,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, cento
e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 403.738.610,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e trinta e
oito mil, seiscentos e dez reais);
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III - Tribunal de Justiça: R$ 1.321.304.094,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões,
trezentos e quatro mil e noventa e quatro reais);
IV - Ministério Público: R$ 672.828.485,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte
e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 331.581.344,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos
e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada à observância cumulativa
dos seguintes requisitos:
I - o não comprometimento da meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a limitação de 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da Receita Corrente
Líquida, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior;
III - a celebração de instrumento jurídico específico e previsão na lei orçamentária anual.
§ 4º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores
correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de
dezembro de 2005.
§ 5º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes
dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais
auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 4º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E RECEITA TOTAL 2024
(R$ 1,00) %
Receitas Correntes (I) 29.895.373.149 117,29%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.424.202.600 84,05%
Contribuições 1.295.944.500 5,08%
Receita Patrimonial 956.620.513 3,75%
Receita de Serviços 968.817.000 3,80%
Transferências Correntes 5.130.284.436 20,13%
Outras Receitas Correntes 119.504.100 0,47%
(-) Deduções das Receitas Correntes (II) (9.131.155.200) -35,82%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 20.764.217.949 81,46%
Receitas de Capital (IV) 666.843.500 2,62%
Retorno de parte das Receitas deduzidas na Receita Corrente (V) 1.282.712.000 5,03%
Receitas Intraorçamentárias (VI) 2.774.758.481 10,89%
RECEITA TOTAL (VII) = (III + IV + V + VI) 25.488.531.930 100,00%
RECEITAS PRIMÁRIAS E RECEITA TOTAL 2024
(R$ 1,00) %
RECEITAS PRIMÁRIAS
Receitas Correntes (I) 29.174.849.236 114,46%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.424.202.600 84,05%
Contribuições 1.295.944.500 5,08%
Receita Patrimonial 236.096.600 0,93%
Receita de Serviços 968.817.000 3,80%
Transferências Correntes 5.130.284.436 20,13%
Outras Receitas Correntes 119.504.100 0,47%
(-) Deduções das Receitas Correntes Primárias (II) (7.848.443.200) -30,79%
Receitas de Capital (III) 229.925.600 0,90%
RECEITAS PRIMÁRIAS (IV) = (I - II + III) 21.556.331.636 84,57%
DEMAIS RECEITAS
Receita Patrimonial (V) 720.523.913 2,83%

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