Diário Oficial Eletrônico N° 11.355 do Mato Grosso do Sul, 19-12-2023

Data de publicação19 Dezembro 2023
ANO XLV n. 11.355 Campo Grande, terça-feira, 19 de dezembro de 2023. 313 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ESPECIAL .................................................................................................................... 15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................40
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................125
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 168
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 189
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 209
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................275
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................290
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 312
PODER EXECUTIVO
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LEI
LEI Nº 6.160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e
a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso
Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, e cria o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Seção I
Do Objeto, da Área de abrangência e das Definições
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente
sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, correspondente às áreas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ Para efeitos de aplicação dos dispositivos desta Lei serão considerados como limites geográcos
da AUR-Pantanal a base cartográca estabelecida no mapa do Bioma Pantanal - 2019, e suas atualizações, do
Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística (IBGE).
§ 2º Os limites geográcos indicados no mapa de aplicação desta Lei deverão estar inseridos
no sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), no Portal de Informações
e Geoposicionamento de Mato Grosso do Sul (PIN-MS) e no Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento
Ambiental.
§ 3º A conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da AUR-
Pantanal observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de
2012, no que couber.
§ 4º Exclui-se das vedações e das restrições estabelecidas nesta Lei as áreas urbanas ou de
expansão urbana.
Art. 2º Para os ns desta Lei, consideram-se:
I - arbustais de savana: as áreas abertas de savana que sofrem inundações sazonais, dominadas
por gramíneas com a presença de arbustos;
II - arbustais inundáveis: as áreas densamente cobertas por arbustos localizadas em áreas
inuenciadas por inundação, onde pode ou não haver predominância de uma espécie característica, como
pombeirais e espinheirais;
III - aterro: as áreas, com níveis mais altos, construídos pelas comunidades tradicionais e pela
população indígena para a edicação de casas e para a plantação de lavouras de subsidências;
IV - atividades econômicas sustentáveis: as atividades que promovem a inclusão social, o bem
estar econômico e a conservação dos bens ambientais;
V - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) as instalações destinadas à habitação dos ribeirinhos, tais como sede e retiros de fazendas;
b) a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e de animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroorestal sustentável;
c) a limpeza de pastagens cultivadas;
d) as atividades para a manutenção da fitofisionomia de áreas de campo nativo;
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e) as instalações necessárias à captação e à condução de água e de euentes tratados, desde que
seja comprovado o uso insignicante, observado o limite para captação supercial por bombeamento de 1,5 litros
por segundo, captação supercial por gravidade de 2,5 litros por segundo e captação subterrânea rural ou onde
não tiver rede de água de 600 m³ por mês;
f) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
g) a construção de rampa de lançamento de barcos e o erguimento de pequeno ancoradouro;
VI - baía: o nome regional conferido, na Planície Pantaneira, às pequenas lagoas, permanentes ou
temporárias, aos grandes lagos, e às lagoas marginais isoladas ou conectadas a um curso d’água;
VII - biodiversidade: a variedade de formas de vida, de sua organização e de formas de interação
entre espécies em determinada região ou local, incluindo variedade genética dentro e entre populações, espécies
e comunidades;
VIII - brejo: áreas pantanosas, permanentemente encharcadas por águas rasas, geralmente
dominadas por uma espécie, como algodão-bravo (Ipomoea carnea), pirizeiro (Cyperus giganteus Vahl), caeté
(Thalia geniculata L), cana-do-brejo (Canna glauca L.), entre outras, podendo ocorrer também os batumes ou
os baceiros (Cyperus gardneri Nees), constituídos por vegetação aquática e semiaquática que se formam sobre
camadas utuantes de matéria orgânica (tosolos);
IX - campos limpos de média e alta inundação: as áreas com mimosos, mimosinhos, mimosos de
talo e arrozais, caracterizadas por apresentarem uma fase aquática com dominância de plantas aquáticas e outra
terrestre durante a estação seca, com abundância de gramíneas;
X - campos limpos savânicos: as áreas cobertas por gramíneas e outras plantas herbáceas
que formam touceiras (macegas), com inundação rasa ou pouco encharcada, e por gramíneas mais “duras”
(lignicadas), com baixa aceitação pelo gado e animais silvestres;
XI - capões de mato: pequenas elevações de forma circular ou elíptica, cobertas por vegetação
lenhosa, geralmente isoladas em uma matriz campestre ou brejosa, com diâmetro geralmente acima de 20 m,
podendo atingir vários hectares;
XII - Cerradão: formação orestal com sionomia orestal, classicada como savana arbórea
densa, com dossel contínuo e cobertura de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), contendo
árvores com altura média de 8 a 15 metros; sub-bosque formado por pequenos arbustos e ervas, com poucas
gramíneas, possui composição orística mais similar ao cerrado do que das matas secas, no Pantanal, ocorrem
em cordilheiras e outras áreas não inundáveis;
XIII - cerrado: formação savânica com densidade variável de árvores, contendo um estrato
herbáceo e arbustivo e dossel descontinuo, classificado como Savana Arborizada e cerrado lato sensu; inclui
cerrado denso, cerrado aberto, campo de murundu (Savana Parque) e campo cerrado, podendo ainda incluir os
paratudais e lixeirais no Pantanal. No Pantanal, estão localizados em cordilheiras e outras áreas não inundáveis
bem como em áreas inundáveis ou mal drenadas;
XIV - cordilheira: elevações (paleodiques aluviais) de 2 m a 3 m do relevo acima dos campos
inundáveis, cobertas por vegetação lenhosa (florestas estacionais semideciduais, florestas estacionais deciduais,
cerradão e cerrado), livres de inundação, com formato de tendência linear e muitas vezes interconectadas;
XV - corixo: o curso d’água permanente ou sazonal, sem nascente, com uxo que se alterna em
função da sazonalidade climática e do ciclo hidrológico que interliga baías, lagoas, córregos e rios, com função
hídrica de enchê-los e de esvaziá-los e a função ecológica de repositório de biota na forma de berçário de espécies
aquáticas;
XVI - desmatamento evitado: a diferença entre a perda da vegetação nativa potencial e a perda
da vegetação nativa observada;
XVII - dique articial: o aterro levantado com o objetivo de impedir ou de controlar a entrada ou
a saída de água;
XVIII - dique aluvial: a forma de relevo deposicional à margem de rios, córregos e de corixos,
de textura arenoargilosa, resultante do transbordamento de cursos d’água, com carreamento e deposição de
sedimentos nas margens de canais ativos e inativos do sistema uvial;
XIX - drenos: valas ou canais articiais para o escoamento de água, podendo ser supercial e/ou
subterrânea;
XX - ecoturismo: o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio

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