Diário de Terceiros – Entidades de Direito Público, 07-06-2012

Data de publicação07 Junho 2012
SeçãoDiário de Terceiros
MINAS GERAIS DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
Caderno 1 diário do exeCutivo
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO ANO120–Nº106–56PÁGINAS BELOHORIZONTE,quINTA-fEIRA,07dEJuNHOdE2012
VENdAAVuLSA:CAdERNOI:R$1,00•CAdERNOII:R$0,50•CAdERNOIII:R$1,00 www.iof.mg.gov.br
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................6
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................6
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................7
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................11
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................20
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................22
Secretaria de Estado de Educação .........................................................24
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................41
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................41
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................41
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................42
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................42
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................42
Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas
Gerais ...............................................................................43
Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana ...................................43
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................43
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................44
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................44
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................44
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................46
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................46
Editais e Avisos ........................................................................46
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
LEI N° 20.225, DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Institui o Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores
em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e
Demais Órgãos de Classe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em Sindicatos, Federações,
Confederações, Centrais e Demais Órgãos de Classe, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2012; 224º da Incondência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 20.226, DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Dá denominação ao anel rodoviário que circunda o Muni-
cípio de Pirajuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Fica denominado Lindomar José do Carmo o anel rodoviário que circunda o Município
de Pirajuba. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2012; 224º da Incondência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
DECRETO Nº 45.977, DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Altera o Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, que
institui o Programa Poupança Jovem, e o Decreto nº
44.548, de 22 de junho de 2007, que contém o regula-
mento do Programa Poupança Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro
de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício nanceiro, ao aluno que for reprovado uma vez
ou abandonar por uma vez o ensino médio durante a participação no Programa permanecerão depositados em
sua conta e serão atualizados nanceiramente na forma deste artigo.
§ 3º .....................................................................................................................................
II - for reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Programa;
III - não realizar as atividades extracurriculares conforme regulamentação do Programa;
.............................................................................................................................................
V – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa;
.............................................................................................................................................
§ 5º O beneciário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Programa Poupança
Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios nanceiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido.
.............................................................................................................................................
Art. 8º ................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) à realização mínima das atividades extracurriculares denidas pelo Programa Poupança Jovem,
podendo instituir regime especial para jovens cuja situação de vulnerabilidade o exija;
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 2° Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007, pas-
sam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
II - rmar aceitação expressa de adesão ao Programa, mediante assinatura do Termo de Adesão,
observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.476,
de 2007; III – ter idade igual ou inferior a dezoito anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assi-
nar o Termo de Adesão ao Programa.
§ 1º Na data de assinatura do Termo de Adesão, o aluno deverá entregar cópia dos seguintes
documentos: .............................................................................................................................................
§ 3º É vedada uma nova adesão de jovem que perder o vínculo com o Programa.
.............................................................................................................................................
Art. 7º Os alunos beneciários deverão realizar um mínimo de atividades extracurriculares deni-
das pelo Programa Poupança Jovem, por meio de uma metodologia própria especicada em norma complemen-
tar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme autorização disposta nos arts. 6º
e 8 º do Decreto nº 44.476, de 2007.
§ 1º O Gestor Estadual do Programa Poupança Jovem poderá autorizar o regime especial de cum-
primento de atividades extracurriculares denidas pelo Programa ao aluno beneciário em situação de vulne-
rabilidade que o requerer.
§ 2º O aluno que ingressar durante o ano letivo deverá realizar as atividades extracurriculares pre-
vistas no art. 2º, proporcionalmente ao tempo em que for efetivamente participante do Poupança Jovem.
.............................................................................................................................................
Art. 9º ................................................................................................................................
I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades
extracurriculares denidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);
II - os recursos serão transferidos ao aluno em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00
(três mil reais), assegurada a atualização nanceira com base nos índices da caderneta de poupança ou outro
que vier a substituí-lo, após a conrmação do êxito do beneciário nos três anos do ensino médio, excetuadas
as hipóteses de resgate parcial;
.............................................................................................................................................
§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer terá
sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual.
.............................................................................................................................................
Art. 12. O Regimento Interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no
Termo de Adesão do Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades são de cumprimento obrigatório
pelos alunos.Art. 13. O ingresso no Poupança Jovem dependerá da entrega do Termo de Adesão devidamente
assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação ao Gestor do Poupança Jovem.
.............................................................................................................................................
Art. 18. ...............................................................................................................................
VI – ser reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Poupança
Jovem; VII – não realizar o mínimo exigido em atividades extracurriculares previstas no art. 2º, conforme
metodologia própria especicada em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Social;
.............................................................................................................................................
XI – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa Poupança
Jovem; Art. 19. ...............................................................................................................................
IV - solicitar o desligamento voluntário do Programa; e
V - falecer.
§ 1º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com
o Programa Poupança Jovem, desde que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ainda esteja desen-
volvendo atividades no local e que o retorno à escola se dê no ano subsequente ao desligamento.
.............................................................................................................................................
§ 3º Para ns do disposto no § 1º, entende-se por desligamento:
I – a solicitação de transferência para escola pública ou particular não participante do Poupança
Jovem; II – a falta de frequência e de retorno à escola estadual dentro do mesmo ano letivo; e
III – a solicitação de desligamento voluntário.
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2012; 224° da Incondência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares

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