Dias dávila - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8001968-22.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Elissandra Moreira Da Silva
Advogado: Diego Freire Magalhaes Santos (OAB:BA39384)
Advogado: Milla Gabriele Goes Magalhaes (OAB:BA61676)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8001968-22.2019.8.05.0074

AUTOR: ELISSANDRA MOREIRA DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R.H.

Vistos etc...

O feito precisa ser chamado à ordem para adoção do rito processual.

A designação da conciliação prévia após tanto tempo retarda o andamento do feito e prejudica a efetividade na tutela do direito, mormente porque o INSS reiteradamente se manifesta pela sua não realização, pelo que, neste caso em concreto, entendo por dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.

A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.

Quanto aos fatos, observo que ao se tratar de Restabelecimento de Auxílio Doença, pelo que as provas deverão recair sobre a capacidade laborativa e eventual enfermidade, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial do juízo.

Por oportuno, destaco que a parte autora encontra-se litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita, ao que a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de logo nomeado o perito a ser identificado pela Diretoria da Vara, com honorários conforme regulação pelo TJBA, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia, que visa determinar se a parte autora é incapaz de "desenvolver qualquer atividade que lhe garanta o sustento" por conta de enfermidade e se esta condição tem prazo para reversão ou não.

O perito deve ser intimado (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se em 20 dias úteis se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes da nomeação do perito, sendo que já apresentarem quesitos, observando o cartório aqueles já apresentados(contestação, v.g.) e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, observando os seguintes quesitos do juízo:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.

2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.

3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)?

4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.

5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?

6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?

7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?

8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?

9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho?

10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo, em qual delas?

11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?

12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?

Aceita a nomeação pelo perito, devem ser encaminhados ao mesmo os quesitos, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos.

Após a entrega do laudo, as partes devem se manifestar durante o prazo de avaliação do laudo sobre eventual proposta de transação.

O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8001504-95.2019.8.05.0074 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. G. D. S. F.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8001504-95.2019.8.05.0074

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: ANGELO GUILHERME DA SILVA FILHO

R.H.

Vistos etc...

Isento as custas.

Os documentos acostados provam a legitimidade e o conteúdo dos autos serve como indício da capacidade mínima do suposto devedor, já que vale a presunção de que aufere renda, embora a parte autora não tenha comprovado a renda do requerido - o que obriga o juízo a trabalhar com renda mínima, por enquanto.

A inicial junta indícios suficientes de que a parte ré possui legitimação passiva alimentar diante da relação com a parte autora comprovada na inicial.

Do exposto e do que dos autos consta, arbitro os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em R$ 199,60 (equivalente a 20%. do Salário Mínimo), a ser depositado pela parte ré – diretamente ou através da fonte pagadora se esta foi indicada - até o dia cinco de cada mês, na conta fornecida pela parte requerente. Inexistindo o número da conta nos autos, proceda-se a intimação da parte requerente para fornecê-la antes do cumprimento deste despacho.

Cite-se a parte ré nos termos do art. 5º§2º da Lei 5478/68(Art. 5º§2º: A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais), para audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizar pela conciliação do juízo, com as ressalvas dos arts. e da Lei Lei 5478/68(Art. 6º: Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu ; Art. 7º: O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato).

Existindo fonte pagadora, indicada na inicial, oficie-se determinando que seja feito o desconto em folha até o dia cinco de cada mês, com depósito na conta da parte autora, e que seja informado o rendimento bruto do alimentante e os descontos efetuados nos últimos 3 meses, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do primeiro comunicado.

Comunique-se em caso de nomeação de defensor dativo, à defensoria Pública e Procuradoria do Estado.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS...

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