Dias dávila - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8000431-54.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Maiana Cardoso Da Silva Santana
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Iaci Da Conceicao Da Purificacao
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Joice Assis De Souza
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Celi Silva Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Camila Tomaz Do Nascimento Rocha
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Cidia Silva Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Liliam De Aleluia Dias
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Municipio De Dias Davila

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8000431-54.2020.8.05.0074

AUTOR: MAIANA CARDOSO DA SILVA SANTANA, IACI DA CONCEICAO DA PURIFICACAO, JOICE ASSIS DE SOUZA, CELI SILVA DOS SANTOS, CAMILA TOMAZ DO NASCIMENTO ROCHA, CIDIA SILVA DOS SANTOS, LILIAM DE ALELUIA DIAS

RÉU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA

R.H.

Vistos etc...

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora.

Trata-se de Ação que relata a existência de concurso público gerido pela parte ré e que visa determinar reserva de vaga para futura nomeação no cargo pleiteado, afirmando que a parte ré desrespeitou a ordem de contratação e está burlando a validade do concurso com contratos temporários.

Foram acostados documentos pertinentes, dos quais destaco o processo seletivo informado e dados e atos do Município de Dias D´Ávila.

É o breve relatório.

A alegada Tutela exige um nível de lastro probatório em relação aos argumentos não encontrado na inicial mormente quando se avalia o tempo entre o certame e a impetração. Saliento que a relação feita entre existência de Contratos Temporários e o concurso mencionado não basta para sustentar o deferimento do pleito:

(...) II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. III - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1172832/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

A ponderação probatória, portanto, não dispensa o afastamento do contraditório ou justifica o deferimento da medida antecipatória. Da mesma forma, o pedido por documentos acontecerá em eventual saneamento.

Considerando o disposto no art. 334, §4º, I do CPC e que a parte autora não se opôs ao ato, designo, então, a audiência de tentativa de conciliação para o dia a ser definido pelo(a) conciliador(a), a realizar-se no Fórum local, e intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º do CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I do CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, § 5º e §6º e 335, I, II e § 1º do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º do CPC.

Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.

Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8002713-31.2021.8.05.0074 Petição Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Dourival Correia Aquino
Advogado: Vanessa De Jesus Santos (OAB:BA67680)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8002713-31.2021.8.05.0074

REQUERENTE: DOURIVAL CORREIA AQUINO

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

R.H.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora.

Considerando o disposto no art. 334, §4º, I do CPC e que a parte autora não se opôs ao ato, designo, então, a audiência de tentativa de conciliação via conciliação do juízo e intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º do CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I do CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, § 5º e §6º e 335, I, II e § 1º do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º do CPC.

Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.

Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.

O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da eventual tutela concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

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