Dias dávila - Vara cível

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

0000284-05.1999.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: A União
Executado: Jose Ednilson Santos

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 0000284-05.1999.8.05.0074

EXEQUENTE: A UNIÃO

EXECUTADO: JOSE EDNILSON SANTOS

R.H.

Vistos etc...

Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia.

Havendo interesse da Fazenda Pública pela continuidade e sendo o caso de impulso inicial, cumpra-se o despacho a seguir.

Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).

Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o BACENJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).

Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
CITAÇÃO

8001179-91.2017.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Tgd-teleglobal Digital S.a
Advogado: Ricardo Gouveia Pires (OAB:SP195869)
Advogado: Marcella Souza Pinto Maluf De Capua (OAB:SP328876)
Reu: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial

Citação:

Considerando o disposto no art. 334, §4º, I do CPC e que a parte autora não se opôs ao ato, designo, então, a audiência de tentativa de conciliação para o dia a ser definido pelo(a) conciliador(a), a realizar-se no Fórum local, e intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC).

Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º do CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º do CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I do CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, § 5º e §6º e 335, I, II e § 1º do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º do CPC.

Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.

Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8002002-94.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Valdir Dos Santos
Advogado: Vanessa De Oliveira Santos (OAB:BA57909)
Reu: Empreendimentos Pague Menos S/a
Advogado: Lais Corradi Fernandes (OAB:SP310198)
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB:SP147738)

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8002002-94.2019.8.05.0074

AUTOR: VALDIR DOS SANTOS

REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

R.H.

Vistos etc...

Proposta a ação, com sentença proferida, a parte condenada ingressou com Embargos de Declaração, indicando contradição no dispositivo, por se tratar de feito sob rito da Lei 90/99, na parte que menciona "Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação".

A parte embargada anuiu ao pedido.

É o breve relatório.

Trata-se na verdade de erro material.

Evitando maiores delongas, reconheço o erro material na parte atacada, que torno sem efeito, passando a constar na sentença o seguinte trecho:

Onde se lê: Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.

Passa a constar : Sem custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.

P.R.I.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8000325-68.2015.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Denis Nogueira Severino (OAB:SP232333)
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB:SP155563)
Executado: Psvc - Industria, Comercio E Servicos De Valvulas De Controle E Seguranca Ltda. - Epp

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8000325-68.2015.8.05.0074

EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

EXECUTADO: PSVC - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VALVULAS DE CONTROLE E SEGURANCA LTDA. - EPP

R.H.

1- CITE-SE a parte executada para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), com advertência à parte executada do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada a parte executada para citação (art. 830, CPC).

2- Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.

3- Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.

4- Findo o prazo do item 3, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.

Intime-se

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE...

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