Dias dávila - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001651-58.2018.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Vando Oliveira Dos Santos
Advogado: Ada Ticilla Pomponet Boaventura (OAB:BA52039)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 8001651-58.2018.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 dias apresentar as contrarrazões.

Dias d'Ávila, 13 de junho de 2022.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8002770-49.2021.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Cooptransportes Locacao E Turismo Ltda - Me
Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023)
Executado: Niplan Engenharia S.a.

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8002770-49.2021.8.05.0074

EXEQUENTE: COOPTRANSPORTES LOCACAO E TURISMO LTDA - ME

EXECUTADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A.

R.H.

Determinado o bloqueio via SISBAJUD, este resultou em inexistência de saldo, tendo o juízo instado a parte exequente a se manifestar.

A parte veio aos autos com os seguintes requerimentos (resumo):

  1. desconsideração da personalidade jurídica da Ré (...)

  2. (...)MAJORAÇÃO e INCLUSÃO dos honorários advocatícios

  3. Diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional , requer a declaração de indisponibilidade dos bens da Empresa, assim como de seus sócios (...)

  4. Por aplicação da norma contida no art. 782,§§ 3, 4 e 5 do CPC, seja autorizada a inclusão do nome dos executados (empresa e sócios) no SERASA, mediante autorização do sistema SERASAJUD.

  5. Requer seja registrado no Sistema de Execução Integrada – SEI as tentativas de bloqueio (...)

  6. (…) nos termos do Provimento Conjunto GP-CR N.004, de 10 de março de 2020, procedendo-se a consulta via RENAJUD (…) assim como a solicitação das declarações de imposto de renda (...)

É o breve relatório.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada exige indicação dos seus pressupostos, quer para inclusão da matriz, quer para inclusão dos sócios, nos termos do art. 134§4º do CPC.

A majoração dos honorários exige fundamentação, já que a matéria foi apreciada na deliberação inicial de pagamento.

A indisponibilidade dos bens da Empresa pressupõe o esgotamento dos meios para sua localização, conforme art. 185-A do CTN, situação ainda não atingida.

Defiro a inclusão do nome da parte executada(filial), conforme art. 782,§3º do CPC, no SERASA, mediante autorização do sistema SERASAJUD.

O Sistema SEI não é gerido pelo TJBA.

O Provimento Conjunto GP-CR N.004/2020 não diz respeito à Justiça Estadual. De qualquer forma, havendo novo requerimento neste sentido, fica autorizada consulta ao RENAJUD sobre bens da parte executada, assim como requisição da Declaração de imposto de Renda da parte executada, particularmente quanto ao aspecto patrimonial, com o sigilo consequente.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8070964-63.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Rodrigo Santos Souza
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8070964-63.2020.8.05.0001

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: RODRIGO SANTOS SOUZA

R.H.

Vistos etc..

Certifique-se o cartório a existência de demanda judicial existente entre as partes.

Caso exista apena Ação Revisional, sem concessão de liminar, cumpra-se o deliberado como se a certidão fosse negativa, pois a simples interposição da Ação Revisional, sem deferimento de liminar, não basta para deferimento do pedido, conforme decisão do TJBA:

O mero ajuizamento precedente de ação de revisão de cláusulas contratuais não implica suspensão da demanda de busca e apreensão do veículo, uma vez que inexiste prejudicialidade externa entre elas. Segundo a firme orientação do STJ, é válida a notificação extrajudicial comprobatória da mora ainda que seja expedida por cartório localizado em comarca diversa da qual reside o devedor. Orientação firmada pelo STJ no Resp 1.184.570/MG, 2ª Seção, DJe de 15/05/2012 Tema 530. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0131484-48.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/01/2019 )

Existindo ação de outra natureza, concessão de liminar em Revisional ou informação documentada de acordo firmado, deve a parte autora se manifestar em em até 15 dias, sendo seu silêncio considerado como anuência ao informado pela parte ré.

Em caso de certidão negativa e observadas as considerações acima, saliento que o art. 3º do DL911/69 condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, sendo que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, caracterizado pelo envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º do DL 911/69), o que ocorreu nos autos com a notificação extrajudicial do Requerido.

Concedo, portanto, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar. Inexistindo local para apreensão na comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência.

Executada a liminar, intime-se a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69). . Fica, ainda, ciente a parte requerida dos termos do art. 3º do DL 911/69, após a Lei 10931/2005:

“Art.3º (...)§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.”

Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício, se requerido, ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.

Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativa existentes. Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.

Seria ilógico imaginar que o Banco credor pudesse apreender o bem alienado para quitar o débito particular existente, sem o pagamento das despesas de natureza administrativa, enquanto que à Administração Pública restariam somente os meios processuais existentes.

O Requerente, embora não seja o possuidor direto do bem, é o proprietário do mesmo. Se resolveu alienar o bem, estava ciente dos riscos não só da mora, como, também, do descumprimento por parte do possuidor indireto das obrigações de trânsito, administrativa e tributárias. Faz parte do risco do negócio, que é, inclusive, considerado...

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