Dias dávila - Vara cível

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8002022-22.2018.8.05.0074 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: R C G Comercial De Bebidas Ltda. - Me
Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:0054657/BA)
Réu: Cbb Companhia Brasileira De Bebidas
Advogado: Ricardo Ejzenbaum (OAB:0206365/SP)
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8002022-22.2018.8.05.0074

AUTOR: R C G COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. - ME

RÉU: CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS

R.H.

SENTENÇA

Vistos etc...


A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação denominando-a AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS, afirmando, em síntese, que firmou contrato com a parte ré para distribuir produtos desta em determinadas cidades, com exclusividade, sendo os principais produtos a cerveja RICCA e o vinho Santo Expedito.

Alega a parte autora que após 4 anos de relacionamento com divulgação e venda dos produtos e troca de mensagens, foi informada da decisão abrupta de troca do produto gerando os prejuízos que busca recuperar diante do que entende como quebra de contrato.

Foram acostados diversos documentos, dos quais destaco o contrato firmado entre as partes e fotos .

Citada, a parte ré ofereceu contestação com preliminares inépcia da inicial (inexistência de contrato) e impugnação à gratuidade deferida. No mérito, refutou os termos do pedido.

A parte autora se manifestou em réplica, apontando que o contrato será provado por outros elementos de prova, “a serem acostados posteriormente”. A parte autora reiterou, ainda, os termos da inicial.

As partes não conciliaram e as testemunhas não compareceram à audiência de instrução.

A competência foi declinada pelo juízo de então e as partes se manifestaram pelo julgamento do feito.

É o relatório.

O feito não obedeceu aos prazos processuais desejados pela concorrência com outros de igual ou maior prioridade e pelas limitações de toda ordem da comarca com o período eleitoral. De qualquer forma, diante da matéria que se basta com prova documental e regras do direito, fica dispensada a instrução.

Entendo por afastar as preliminares.

Em relação ao contrato, este foi acostado pela parte autora existe e eventual irregularidade formal que o fulminaria pode ser transposta por provas indiretas, inclusive sua existência verbal. Em ralação à gratuidade, o magistrado ponderou as condições de então da pessoa jurídica e deferiu a gratuidade em conformidade com o CPC.

No tocante ao contrato, contudo, a parte autora não fez prova suficiente da sua existência legal para fins de forçar seu cumprimento pela via judicial e embasar o pedido indenizatório:

1. No contrato particular, a necessidade de assinatura de duas testemunhas para ter força executiva (art. 784, inciso III, CPC/2015), assim se justifica, bem como pode ser flexibilizada, vejamos: A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. 1. conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n° 1438399/PR. 2. Nesse toar, conclui-se que a razão de exigibilidade de testemunhas no contrato é conferir a existência e validade do negócio, ou seja, a celebração do negócio jurídico, in casu, fato que não se opõe o apelado, haja vista que esse se limita a alegar a inexistência de força executiva do título pela ausência de provas do fornecimento dos produtos e serviços, ou seja, pela ausência de obrigação líquida, certa e exigível. 3. Logo, deve-se aplicar a flexibilidade prevista na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dispensar a assinatura de duas testemunhas, o que não implica em reconhecer que o título extrajudicial que acompanha a inicial (contrato particular), possui força executiva, pois trata-se de juízo de valor a ser exercido pelo Magistrado de primeiro grau ao dar continuidade a condução do feito em apreciar os demais argumentos do embargante em sede de embargos a execução, sob pena se incorrer em supressão de instância. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, APELACAO 0285494-59.2016.8.09.0130, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019)

A situação pode ser resumida da seguinte forma: a parte autora apresentou um documento que envolveria o representante da empresa autora e outro da empresa ré. Tal documento não possui firma reconhecida e conta apenas com uma testemunha. A parte autora fez prova da irregularidade que seria se tal pessoa citada no contrato representasse a empresa ré, diante de sua função e natureza jurídica da empresa ré.

A parte autora deveria , como mencionou na réplica, provar a regularidade e existência do contrato por outras vias.

Entendo, contudo, que não o fez.

Os documentos que acompanham a inicial – alegadas trocas de e-mail, notas fiscais e fotos – não bastam para comprovar a existência de um contrato, mesmo que de forma indiciária.

Retaria à parte autora a instrução do feito e mais uma vez não foi feliz. Não foi ouvida uma testemunha, sequer as signatárias do contrato, quiçá eventuais colaboradores das empresas envolvidas ou clientes.

Temos, ao final do feito, um contrato formalmente irregular, firmado por quem não poderia firmar pela empresa ré e sem comprovação fática de sua materialização no mundo comercial.

Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.

Sem custas a recolher pela gratuidade deferida à parte autora, arbitrados os honorários devidos pela parte autora em 12% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001254-28.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Valmir Costa Santana
Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:0053432/BA)
Réu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:0013008/BA)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:0028296/BA)
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:0028667/BA)

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 8001254-28.2020.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no Despacho retro.

Dias d'Ávila, 21 de janeiro de 2021.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8001646-65.2020.8.05.0074 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Blenda Da Silva Cardoso
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:0029211/BA)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8001646-65.2020.8.05.0074

REQUERENTE: BLENDA DA SILVA CARDOSO

R.H.

Defiro a gratuidade requerida.

Oficie-se ao INSS - quanto a eventuais dependentes habilitados - e às instituições mencionadas na inicial requisitando-se o saldo, com vistas, em seguida, à parte requerente e ao MP.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

0003246-54.2006.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Executado: Caraiba Metais S/a
Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:0016892/BA)
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DE...

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