Dias dávila - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8001434-44.2020.8.05.0074 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Maria Beatriz Oliveira Da Silva
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8001434-44.2020.8.05.0074

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

R.H.

Vistos etc...

Feito isento de custas para a parte Autora.

Trata-se de Ação Civil Pública, pelo que seguir-se-á o rito comum, inclusive com admissão da audiência de conciliação:

Dessa forma, não há incompatibilidade na realização da audiência preliminar do artigo 334 no âmbito da ação civil pública. Contudo, dada a especialidade dos direitos protegidos, não pode ser justificada uma anulação dos atos caso não seja realizada a referida audiência, porquanto o prejuízo não poderia ser presumido.”(HOFFMANN JÚNIOR, Lírio/ DAMASCENO, Marina. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CPC NAS AÇÕES TRANSINDIVIDUAIS. Disponível em http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/73-volume-8-numero-1-trimestre-01-01-2017-a-31-03-2017/1708-da-necessidade-de-realizacao-da-audiencia-do-artigo-334-do-cpc-nas-acoes-transindividuais)

O MP sustenta que uma gestante de alto risco com documento comprobatório que o município não possui de unidade apta a realizar seu acompanhamento, este fundado em recomendação médica, mesmo com solicitação de transferência encaminhada e sem resposta, permanece sem amparo quanto à sua transferência para unidade especializada.

A parte autora acostou documentos que comprovam a solicitação de informações, dentro do espectro de prerrogativas do parquet.

A parte autora comprovou os riscos se a gestante não for transferida.

O Poder judiciário presencia o Poder Executivo frequentemente reclamar da ingerência das decisões judiciais na rotina das atividades administrativa. O caso em tela é um exemplo vivo de que o aparato – Secretaria de Saúde Municipal e Ministério Público – envidaram os esforços devidos para solução administrativa do problema. Tudo em vão.

O caso é de Tutela de Urgência, dispensada caução pela condição econômica da parte a ser beneficiada. Dispensa-se a justificação diante dos documentos acostados e risco gravíssimo à saúde da paciente, o que também repele a oitiva prévia da Fazenda Pública. O perigo da demora é patente e o caso não se submete à oitiva prévia da Fazenda:

1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, idosa, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública, diante da relevância dos interesses envolvidos, visto que tal regramento sede espaço quando a lide envolve o direito à saúde e à vida, ambos previstos constitucionalmente.(TJ-MS - AI: 14052491520158120000 MS 1405249-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2015)

Do exposto, concedo a tutela requerida, determinando à parte requerida que transfira, em 24 horas a paciente MARIA BEATRIZ OLIVEIRA SILVA, por meio do sistema de regulação estadual de pacientes, com URGÊNCIA, para o HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS, ou para outro hospital público que esteja preparado para atender a demanda da gestante, ante a insuficiência de recursos médicos neste Município para o seu tratamento, ou, CASO INEXISTA VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU CONVENIADO AO ALUDIDO SISTEMA, EM ESTABELECIMENTO PRIVADO DE SAÚDE, mediante pagamento pelo réu do valor real das despesas a serem apresentadas pelo hospital particular, a fim de que tenha suas consultas de pré-natal e seu parto realizado de forma segura. Requerendo o Ministério Público que a autora seja acompanhada por sua genitora(Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005), MARIA MIRELA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA, tendo seu direito resguardado em todas das consultas de pré-natal e durante o seu parto. O não cumprimento implicará em ônus de multa diária de R$ 1000,00 a ser imputada ao gestor responsável pelo cumprimento da ordem, qual seja, o Superintendente de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (SUREGS) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), devendo tal numerário ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde.

O cumprimento da liminar deve ser comunicado para fins de delimitação do termo “a quo” da multa.

Observo que a comarca está sem conciliador e sem magistrado titular. A adoção da conciliação prévia retardará o andamento do feito e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso em concreto, entendo por dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.

A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.

Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC) .

Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.

O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da eventual tutela concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001331-86.2014.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: M. P. D. D. D. A.
Autor: C. A. D. S. P.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 0001331-86.2014.8.05.0074

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE DIAS D AVILA, CARMEN ANUNCIAÇÃO DA SILVA PAIVA

R.H.

SENTENÇA

Vistos etc...


A parte requerente, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou ação onde solicitou a guarda de menor(es), alegando ter dado suporte constante à criação e que é avó materna, sendo que a genitora faleceu e a menor não tem contato com o genitor, sendo criado pela requerente desde o nascimento.

Foram acostados os documentos necessários, inclusive relatório sobre o caso e certidões.

A parte requerente obteve guarda provisória e foi decretada a revelia paterna.

O MP se manifestou pela oitiva da menor.

É o relatório.

A linha norteadora do ECA é pela prioridade dos interesses da menor, dentro dos rigores legais.

Nos autos temos provas de que parte autora exerce guarda de fato e que inexiste a presença paterna, sendo que a situação permite o deferimento do pedido, aplicável por analogia:

Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.(Art. 161 do ECA).

No caso em tela, portanto, existem provas de que a menor está bem acolhida e sob a posse da requerente, tendo o genitor mantido a distância da menor, como fez desde o início, segundo os autos.

Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e mantenho como definitiva a guarda do(s) menor(es) ESTER PAIVA DE SÁ, à parte requerente CARMEN ANUNCIAÇÃO DA SILVA PAIVA.

Expeçam-se os mandados pertinentes.

Sem custas a requerer...

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