Dias dávila - Vara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

0001197-64.2011.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Jailson Barbosa Da Silva
Advogado: Thassiane Souza Silva Cintra (OAB:BA63454)
Advogado: Flavia Prado Barbosa De Souza (OAB:BA16399)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Rosemar De Almeida Alves

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 0001197-64.2011.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se Drª. ROSEMAR DE ALMEIDA NEVES CRM-BA 5442, CRM-SP 137727, com endereço profissional na Rua Altino Serbeto de Barros, 241, Edf Itaigara Memorial, sala 706, Pituba, Salvador, Bahia, para no prazo de 20 (vinte) dias, informar se aceita o encargo de perito judicial nos autos em epigrafe, o qual versa sobre Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez, conforme documentos que seguem anexo. Em caso de aceitação do encargo, deverá o (a) Sr. (a) Perito (a) no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar laudo conclusivo da perícia, com honorários a serem arbitrados conforme regulação do TJBA. Fica intimado (a) ainda de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil.

Dias d'Ávila, 26 de outubro de 2021.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001162-26.2015.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Alaide Batista De Souza
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8001162-26.2015.8.05.0074

AUTOR: ALAIDE BATISTA DE SOUZA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

R.H.

Vistos etc...

O cartório deve cumprir o despacho inicial, atentando para o que consta a seguir.

Defiro a gratuidade requerida, conforme despacho inicial.

Revendo os autos e posicionamento anterior do juízo, observo que o feito perdura por muito tempo na fase inicial. A adoção do rito do juizado e da conciliação prévia retardará o andamento do feito e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso em concreto, entendo por aplicar o rito do CPC e dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.

A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.

Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE quanto a alguma tutela provisória deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC).

Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.

Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.

O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência das decisões proferidas, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001657-65.2018.8.05.0074 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: S. C. C.
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211)
Advogado: Renata Cristina Schiavon (OAB:BA39025)
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486)
Requerido: I. F. D. S.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 8001657-65.2018.8.05.0074

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o seguinte ato ordinatório:

Proceda a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se há interesse no andamento do feito.

Dias D'Ávila, 25 de novembro de 2021

Bela. Eneida Penalva N. de O. Cerqueira

Diretora de secretaria designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8000670-63.2017.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Maria Jussara Do Amaral Medeiros - Epp
Executado: Maria Jussara Do Amaral Medeiros

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000670-63.2017.8.05.0074

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

EXECUTADO: MARIA JUSSARA DO AMARAL MEDEIROS - EPP, MARIA JUSSARA DO AMARAL MEDEIROS

R.H.

SENTENÇA

Vistos etc...

Proposta a ação, a parte autora peticionou pela homologação de transação firmada com a parte ré, sem constar assinatura de advogado pela parte ré.

A jurisprudência esclarece:

1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

1. "Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em tese, que só pode ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável" (STJ - 5ª T., REsp 50.699, Min Assis Toledo, j. 08.03.1995). 2. Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível nº 19.251, da 11ª CC do TJPR, no Ag. Inst. nº 724.512-1, Rel. Des. RUY MUGGIATI. DJ de 02.06.2011. 2. A sentença homologatória tem caráter integrativo, servindo para determinar a extinção do processo, deliberar sobre as custas e conferir a avença, o caráter de título executivo judicial. Formalizada a composição e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Juiz, a rigor, homologá-la.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 841785-0 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 15.02.2012)

Do exposto e do que dos autos consta, homologo a transação nos termos do art. 487,III,”b” do CPC.

Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90§3º do CPC, inexistindo honorários a arbitrar.

Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis, atentando para o requerido no pedido da homologação.

Observe-se o patrono...

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