Dias dávila - Vara cível

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

0000906-06.2007.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Executado: J R Transportes Ltda
Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737)
Exequente: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 0000906-06.2007.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 dias.

Dias d'Ávila, 28 de outubro de 2022.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001132-83.2018.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Newton Miranda Garcia Filho
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: Carlos Hamilton Oliveira Caldas
Advogado: Renato De Jesus Silva (OAB:BA11235)
Advogado: Isaac Jose Wolney C Melo (OAB:BA5907)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Denise Queiroz Da Costa Lima
Advogado: Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA33573)
Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007)

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 8001132-83.2018.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos, no prazo de 5 dias.

Dias d'Ávila, 31 de outubro de 2022.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO INSPEÇÃO

8001897-15.2022.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Zelia Silveira Da Silva
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho Inspeção:

Manifeste-se a parte ré sobre o alegado pela parte autora até a audiência.

Certifique-se/cumpra-se o despacho retro.

Intime-se.

Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8002618-64.2022.8.05.0074 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Agua Mineral Dias Davila Sociedade Anonima
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Executado: Jose Renato Teixeira Aleixo

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8002618-64.2022.8.05.0074

EXEQUENTE: AGUA MINERAL DIAS DAVILA SOCIEDADE ANONIMA

EXECUTADO: JOSE RENATO TEIXEIRA ALEIXO

R.H.

Vistos etc...

Trata-se de pedido de cumprimento provisório de Sentença que confirmou tutela concedida em ação reivindicatória.

A previsão se amolda ao afastamento do efeito suspensivo em eventual recurso, a teor do disposto no art. 1012§2º do CPC.

Por outro lado a natureza da lide vai no mesmo sentido diante da natureza executiva da ação, conforme a melhor doutrina que especifica sua similar de menor espectro:

Daí a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘a ação de reintegração é ação executiva. A sentença(...) só mediatamente tem eficácia condenatória e declarativa. Sua força processual é executiva.’ O juiz não condena, propriamente, o esbulhador a devolver a coisa, e sim ordena a imediata expedição de um mandado a ser cumprido coativamente pelos órgãos auxiliares do juízo contra o esbulhador em favor do esbulhado. Dessa natureza executiva das ações possessória decorrem dois efeitos importantíssimos, a saber: (...) b) a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação(...) Doutrina e jurisprudência estão, aliás, acordes (...) há porém duas ressalvas a serem feitas: (...)a ) O caráter unitário do procedimento refere-se tão somente à tutela específica da posse e não atinge os pedidos complementares, acaso cumulados(...)” ((Theodoro júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil VIII. Forense. 13ª Ed. Pág. 160)


Intime-se, inclusive pessoalmente e por advogado o devedor, para desocupar o bem em 5 dias. Não o fazendo, expeça-se o mandado reivindicatório assegurando a posse integral e plena do bem descrito na sentença, até com força policial.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8002586-59.2022.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: C. M. P. C.
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Requerido: A. S. C.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8002586-59.2022.8.05.0074

REQUERENTE: CARMELITA MARIA PEREIRA CONCEICAO

REQUERIDO: AMILTON SILVA CONCEICAO

R.H.

Vistos etc...

Processe-se em segredo de Justiça. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora .

Saliento que não mais existe a possibilidade de contrariar a declaração de divórcio diante das alterações legislativas. O que permanece é a possibilidade de se discutir a forma de partilha e situação dos filhos. O vínculo matrimonial, contudo, não mais se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo Direito Potestativo da parte interessada:

(...)A iniciativa do TJPE, de fato, alinha-se à jurisprudência brasileira que admite ser o divórcio, após Emenda Constitucional n. 66/2010, direito potestativo de qualquer das partes, não havendo necessidade de se ter a “anuência”, nem mesmo a audiência prévia do outro cônjuge, no âmbito judicial, quanto à questão do divórcio em si, que trata sobre o estado civil da pessoa. (Divórcio impositivo. Rodrigo Toscano de Brito. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_%20ftn1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio – (...) Possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV, do CPC, independentemente de contraditório, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial – Precedentes desta E. Corte de Justiça - Feito que deve prosseguir para discussão dos demais pedidos, em prestígio à economia processual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208152-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso (...) DIVÓRCIO. Viabilidade da imediata extinção do casamento como julgamento antecipado parcial de mérito. Inteligência do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2172197-63.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

Não há que se falar em violação do Contraditório pela natureza de ser Direito Potestativo, posição, aliás, do CNJ ao avaliar Provimento do TJPE sobre o Divórcio impositivo pela via extrajudicial, doutrina e jurisprudência. Ao repelir a necessidade de contraditório quanto ao divórcio em si, não significa que não...

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