Dias dávila - Vara cível

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

0000239-73.2014.8.05.0074 Busca E Apreensão
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880)
Requerido: Adriano Conceicao Brito

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 0000239-73.2014.8.05.0074

REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REQUERIDO: ADRIANO CONCEICAO BRITO

R.H.

SENTENÇA

Vistos etc.


Proposta a ação, a parte autora peticionou pela desistência do feito.

Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo.

Custas remanescentes pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do CPC.

Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.

Observe-se o patrono a ser intimado, com base no último requerimento feito.

Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8001540-11.2017.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Josiane De Souza Santana
Advogado: Leonidas Pimenta Dos Santos (OAB:BA28420)
Advogado: Francisco Jose Estrela Lopes (OAB:BA37147)
Reu: Municipio De Dias Davila

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8001540-11.2017.8.05.0074

AUTOR: JOSIANE DE SOUZA SANTANA

REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA

R.H.

SENTENÇA

Vistos etc...

A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO em face da Prefeitura Municipal de Dias D’Ávila alegando ter exercido, por meio de contrato temporário, a função de assistente de serviços de obras e ter sido dispensada, não tendo seu contrato de trabalho renovado após informar que estava grávida. Requereu a nulidade da demissão, a reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento do vale transporte e auxílio maternidade, bem como indenização por danos morais.

A parte juntou documentos comprobatórios e pessoais, bem como exames médicos.

A tutela requerida foi negada.

Citada, a parte ré ofereceu contestação, com preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e incorreção do valor da causa. No mérito refutou os termos da inicial e alegou inexistência do vínculo trabalhista por ser a autora subordinada ao regime jurídico administrativo e argumentou que ao tempo do término do contrato não teria comunicado à Administração Pública da gravidez. Por fim, discorreu sobre a impossibilidade jurídica dos pedidos referentes as supostas verbas trabalhistas.

A parte autora se manifestou em réplica impugnando as preliminares arguidas, refutando os argumentos da contestação e pugnando pelo julgamento do mérito.

Intimados a se manifestar em relação ao julgamento antecipado, as partes quedaram inertes.

É o breve relatório.

O feito não obedeceu aos prazos adequados por conta das limitações da comarca, quer quanto aos recursos materiais, quer quanto aos recursos humanos, sem falar no volume de processos e determinações superiores.

A questão posta em discussão dispensa instrução por ser devidamente normatizada e avaliada pela jurisprudência.

DAS PRELIMINARES

Inépcia da inicial

Não há que se falar em inépcia da inicial, carência da ação ou falta de interesse de agir. A parte autora indicou a relação com a parte ré e o seu pleito. Juntou documentos, exames e declarações com a parte ré. Fica, portanto, afastada a preliminar arguida.

Incorreção do valor da causa

A parte Ré alegou que o valor da causa não correspondia ao proveito econômico perseguido. Destaco que, conforme aduzido pela Autora em réplica, a inicial foi protocolada sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu artigo 258: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. ”

Sendo assim, não havendo o que se falar em relação ao valor atribuído a causa, pois incerto, fica afastada a preliminar arguida.

DO CONTRATO E DA DISPENSA

A parte autora alega ter sido funcionária da Prefeitura Municipal de Dias D’Ávila, sendo admitida por meio de contrato temporário e dispensada após o fim deste, sendo que a comunicação da gravidez à Administração Pública só ocorreu no mês de janeiro, findada a relação de trabalho.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF têm o entendimento de que deve ser garantida à proteção à maternidade contra a dispensa arbitrária da gestante:

4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). (RExt 629.053/SP – Relator: Min. Marco Aurélio – STF. Data de publicação DJE: 27/02/2019.

Porém, cabe aqui salientar que, a parte autora não foi admitida por meio de concurso público, nem tampouco detinha relação estável para com a Ré, sendo que o vínculo funcional entre as partes se deu por contrato temporário, regido por legislação própria e tendo termo final.

A parte autora somente informou a gravidez à Administração Pública após o término do contrato. O problema em si, além deste fato trazido, é a forma de vínculo temporário entre as partes, que restringe a aplicação do entendimento colado anteriormente:

I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE

No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência.

ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE

É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(...)

(IAC-5639-31.2013.5.12.0051 – Relator: Min. Alexandre Ramos – TST)

Portanto, tendo sido a autora admitida mediante contrato de trabalho temporário com termo final estipulado e tendo a gravidez sido comunicada após o fim deste, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reintegração da parte autora, retroativos após a dispensa e o auxílio maternidade.

DO AUXÍLIO TRANSPORTE.

A parte autora não trouxe aos autos a previsão específica para o recebimento de auxílio transporte para os contratados mediante regime de trabalho temporário, como é o caso desta. A previsão genérica trazida pela parte não se enquadra aos autos pelo fato do vínculo jurídico ser diferente, tanto no regime, quanto na forma, por se tratar de contrato com fim determinado.

Diante da ausência de norma reguladora e da omissão da parte em demonstrar o amparo legal para o pedido, a improcedência é a medida que se impõe.

DO DANO PATRIMONIAL E MORAL

Por conseguinte, passo a análise do pedido de dano moral. Sobre o aspecto moral, a parte autora não juntou prova documental ou testemunhal dos danos efetivamente sofridos e o nexo de causalidade. O ônus dessa prova lhe cabia, conforme jurisprudência pacificada:

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é do reclamante o ônus de demonstrar suas alegações quanto aos fatos ensejadores de dano moral, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Não tendo o autor desincumbido-se do seu encargo probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito indenizatório. (TRT18, ROT - 0010372-82.2021.5.18.0054, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 22/08/2022)

Em relação aos danos patrimoniais alegados, segue a mesma situação já explanada e fundamentada acima, pois a parte autora não juntou nenhum documento que comprovassem gastos, despesas e danos materiais que...

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