Dias dávila - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8001081-04.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Fernando Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8001081-04.2020.8.05.0074

AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS

REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

R.H.

A conciliação a qualquer tempo é exigência da nova relação processual, inexistindo nos autos tentativa neste sentido.

Tendo em vista as atuais determinações do TJ-BA acerca da realização de audiências, designo nova audiência de conciliação via conciliação do Juízo com antecedência mínima de 30 dias e determino a intimação das partes para comparecimento, nos termos do art. 334 do CPC.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que a intimação da parte para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Cumpram-se as demais determinações da decisão inicial.

Intime-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8003116-68.2019.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cbb Companhia Brasileira De Bebidas
Advogado: Marcio Luis Almeida Dos Anjos (OAB:SP354374)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8003116-68.2019.8.05.0074

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS

R.H.

Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).

Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o BACENJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).

Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8001821-93.2019.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Municipio De Dias Davila
Advogado: Iraildes Araujo De Oliveira Da Silva (OAB:BA50922)
Executado: Orimar Servicos Anticorrosivos Ltda - Me

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8001821-93.2019.8.05.0074

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS D'AVILA

EXECUTADO: ORIMAR SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - ME

R.H.

Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).

Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o BACENJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).

Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.

Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

0000298-86.1999.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Executado: Marlene Conceição Soares - Fcia Soares
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 0000298-86.1999.8.05.0074

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o seguinte ato ordinatório:

Diante do quanto determinado no ofício circular nº 28/2022 - DPJ, Ato Normativo Conjunto nºs 7 e 10/2022, visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ficam intimadas as partes para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, a fim de que este processo esteja apto a ser remetido para os “Núcleos de Justiça 4.0.

Dias D'Ávila, 26 de julho de 2022

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO

8003102-84.2019.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Indiara Rodrigues
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Decisão

Processo: 8003102-84.2019.8.05.0074

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: INDIARA RODRIGUES


A parte autora apresentou a petição, onde requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

Posteriormente, vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/14, que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/69

Art. 4º....

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