Dias dávila - Vara cível
Data de publicação | 09 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3215 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO
8001826-23.2016.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012)
Reu: Mario Raimundo Vieira Quintela
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Despacho
Processo: 8001826-23.2016.8.05.0074
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
RÉU: MARIO RAIMUNDO VIEIRA QUINTELA
R.H.
Vistos etc.
Diante da certidão, fl.2 - Id 11415690, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento(s) pertinte(s).
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8001935-95.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Maria Luiza Pereira Souza
Advogado: Marcus Vinicius Souza Da Cruz (OAB:BA36281)
Reu: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a
Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8001935-95.2020.8.05.0074
AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA SOUZA
RÉU: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A
R.H.
Vistos etc...
O feito enquadra-se no rito da Lei 9099/95, coberto pela gratuidade da justiça.
Trata-se de ação com pedido antecipado, que entendo em negar neste momento.
A parte autora nega relação jurídica com a parte ré e não apresentou prova no nível exigido que justifique a antecipação sem oitiva da parte adversa, nos termos do art. 9º do CPC, sendo que o tempo entre o conhecimento do fato ou sua presunção e o ajuizamento da ação impossibilita, no caso em tela, o acolhimento da urgência inserida no instituto em questão.
Diante da Pandemia em curso, falta de indicativo dos elementos para realização de videoconferência e ausência de conciliador voluntário, a adoção da conciliação prévia retardará o andamento do feito e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso em concreto, entendo por aplicar o procedimento comum do CPC e dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.
A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC) .
Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.
Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.
O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da eventual tutela concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DECISÃO
8001341-13.2022.8.05.0074 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: T. C. A.
Advogado: Valdirene Cunha Amorim Pamponet (OAB:BA71589)
Reu: V. R. D. S.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8001341-13.2022.8.05.0074
AUTOR: TAILANE COSTA ARCHANJO
REU: VINICIUS RAMOS DE SOUZA
R.H.
Vistos etc..
Defiro a gratuidade requerida.
Cumpra-se o despacho a seguir, inexistindo ação semelhante entre as partes.
Os documentos acostados provam a legitimidade e o conteúdo dos autos serve como indício da capacidade mínima do suposto devedor, já que vale a presunção de que aufere renda, embora a parte autora não tenha comprovado a renda do requerido.
A inicial junta indícios suficientes de que a parte ré possui legitimação passiva alimentar diante da relação com a parte autora comprovada na inicial.
Do exposto e do que dos autos consta, arbitro os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos brutos do réu (confirmando-se a relação empregatícia eventualmente informada) ou R$ 242,40, equivalente a 20% do Salário Mínimo (em caso de negativa da relação empregatícia eventualmente informada), a ser depositado pela parte ré – diretamente ou através da fonte pagadora se esta foi indicada - até o dia cinco de cada mês, na conta fornecida pela parte requerente. Inexistindo o número da conta nos autos, proceda-se a intimação da parte requerente para fornecê-la antes do cumprimento deste despacho.
Cite-se a parte ré nos termos do art. 5º§2º da Lei 5478/68(Art. 5º§2º: A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais), para audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizar pela conciliação do juízo, com as ressalvas dos arts. 6º e 7º da Lei Lei 5478/68(Art. 6º: Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu; Art. 7º: O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato).
Nos termos do art. 9º da Lei 5478/68(Art. 9º: Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver (...) ), a parte ré deverá apresentar defesa por meio eletrônico até a audiência, sob os ônus processuais devidos.
Existindo fonte pagadora, indicada na inicial, oficie-se determinando que seja feito o desconto em folha até o dia cinco de cada mês, com depósito na conta da parte autora, e que seja informado o rendimento bruto do alimentante e os descontos efetuados nos últimos 3 meses, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do primeiro comunicado.
Comunique-se em caso de nomeação de defensor dativo, à defensoria Pública e Procuradoria do Estado.
Intimem-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
0000863-98.2009.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Reu: Antonio David Coelho Pinto
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000863-98.2009.8.05.0074
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Diante do quanto determinado no ofício circular nº 28/2022 - DPJ, Ato Normativo Conjunto nºs 7 e 10/2022, visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ficam intimadas as partes para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, a fim de que este processo esteja apto a ser remetido para os “Núcleos de Justiça 4.0.
Dias D'Ávila, 14 de julho de 2022
Bel. Ubirajara Souza Santos
Diretor de secretaria
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