Dias d�vila - Vara c�vel
Data de publicação | 30 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3443 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA
8000460-75.2018.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Exequente: Municipio De Dias Davila
Executado: Israel Pedreira Da Silva
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8000460-75.2018.8.05.0074
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
EXECUTADO: ISRAEL PEDREIRA DA SILVA
R.H.
SENTENÇA
Vistos etc.
Proposta a presente ação, a parte exequente foi instada a se manifestar sob ônus de extinção (ID nº 362497739), permanecendo silente.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos.
Sem custas a recolher, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
P.R.I.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA
8000474-59.2018.8.05.0074 Execução Fiscal
Jurisdição: Dias D'avila
Executado: Jose Alberto Pinto Dos Santos
Exequente: Municipio De Dias Davila
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8000474-59.2018.8.05.0074
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
EXECUTADO: JOSE ALBERTO PINTO DOS SANTOS
R.H.
SENTENÇA
Vistos etc.
Proposta a presente ação, a parte exequente foi instada a se manifestar sob ônus de extinção (ID nº 362497466), permanecendo silente.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos.
Sem custas a recolher, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
P.R.I.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA
8001058-24.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Denivaldo De Jesus Conceicao
Advogado: Dannyele Dos Santos Oliveira (OAB:BA60031)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8001058-24.2021.8.05.0074
AUTOR: DENIVALDO DE JESUS CONCEICAO
REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Os interessados, devidamente qualificados e representados, solicitam homologação de acordo firmado.
Foram acostados os documentos pertinentes.
Posteriormente, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Não verifico vícios formais ou materiais no acordo firmado.
Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado, julgando extinto o processo.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis, atentando para o requerido no pedido da homologação.
Observe-se o patrono a ser intimado, com base no último requerimento feito.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO
8002255-14.2021.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Shopping Lar Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me
Autor: Daniela Damasio Da Silva
Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569)
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Despacho
Processo: 8002255-14.2021.8.05.0074
AUTOR: DANIELA DAMASIO DA SILVA
REU: SHOPPING LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
R.H.
O feito seguirá pelo rito da Lei 9.099/95, deferida a gratuidade.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a acontecer no dia determinado pela conciliação do Juízo, com as ressalvas da Lei 9,099/95, particularmente do artigo 20 (“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”) e artigo 51 (“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)”).
Não havendo acordo na audiência, desta correrá o prazo de defesa para a parte ré que para o ato for intimada.
Cumpra-se, valendo o presente como mandadoe ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º, LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA
0001525-28.2010.8.05.0074 Busca E Apreensão
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Requerido: Recman Engenharia E Manutencao Ltda
Advogado: Zuleik Carvalho Oliveira (OAB:BA4767)
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 0001525-28.2010.8.05.0074
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
REQUERIDO: RECMAN ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc
A parte autora apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ver sanados os vícios da sentença, alegando que a decisão proferida é contraditória e omissa por extinguir o processo sem resolução de mérito.
Posteriormente, vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Observando a tempestividade, conheço do recurso, mas deixo de acolhê-lo.
Apesar da parte requerida afirmar que houve omissão na sentença proferida por este Juízo, verifica-se que a decisão atacada apreciou as teses e indicou o motivo da extinção do feito sem resolução de mérito. O caso em questão desafia recurso de apelação, não ensejando o conceito de obscuridade ou contradição.
Não é demais lembrar os limites dos embargos de declaração:
"Desnecessidade de serem esmiuçados todos os pontos erguidos nos arrazoados das partes, bastando os motivos norteadores do convencimento lineados claramente na motivação" (Ac. STJ, EdResp. nº16745.536-7/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU n. 212, de 6.11.95).
O embargante parece querer transformar os presentes embargos em uma apelação, o que lamentavelmente não é possível:
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas (...)Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.(...)Nota-se que o Embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não a declaração de pontos controvertidos ou sanar omissões supostamente existentes. Está tentando, sim, dar uma conotação de apelação aos presentes embargos, o que não se pode admitir. E mais: não há omissões, obscuridade ou contradições na decisão embargada. Há, sim, hermenêutica e aplicação do direito ao caso concreto. Tão somente.(...)EMBARGOS DE...
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