Dias d�vila - Vara c�vel

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8001704-63.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Larissa Cristina Alves De Sant Ana
Advogado: Luiz Brito De Santana Junior (OAB:BA39197)
Advogado: Moyses Alves De Almeida Junior (OAB:BA49847)
Advogado: Ligia Fernanda Goes De Oliveira Menezes (OAB:BA52577)
Reu: L&a Negocios Digitais Ltda
Advogado: Francisco De Assis Oliveira (OAB:SP435200)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8001704-63.2023.8.05.0074

AUTOR: LARISSA CRISTINA ALVES DE SANT ANA

REU: L&A NEGOCIOS DIGITAIS LTDA

R.H.

Vistos etc...

Intime-se a parte ré para se manifestar da proposta de acordo ID nº 412322722 acostada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.

P.R.I.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

8000070-71.2019.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: J. N. D. S.
Advogado: Leonardo Fernandes Fallaci (OAB:BA24997)
Requerido: E. B. D. A.
Advogado: Lidia Santos Costa (OAB:BA59117)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 8000070-71.2019.8.05.0074

REQUERENTE: JOSE NILTON DOS SANTOS

REQUERIDO: ELZA BARROS DE AZEVEDO

R.H.

Vistos etc...

Recebo a apelação em seu duplo efeito, exceto na parte da sentença que se enquadre no Art. 1012, §1º do CPC, onde o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.

Caso já não tenha sido acostada ou se presente no feito, dou vistas à parte apelada e demais interessados para oferecimento das suas razões.

Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça

Atente-se para os patronos vinculados ao feito, conforme na petição de recurso.

Intimem-se.

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001896-69.2018.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: O. R. S.
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849)
Requerido: R. D. C. M. S.

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 8001896-69.2018.8.05.0074

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para proceder a complementação/atualização do endereço da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para a expedição de carta de citação. Dias D'Ávila, 27 de setembro de 2023. Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8000308-90.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Cintia Conceicao Dos Santos
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000308-90.2019.8.05.0074

AUTOR: CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS

REU: LOJAS AMERICANAS S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc.

A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO pelo rito da Lei 9.099/95.

A requerente afirmou que realizou uma compra na loja de empresa requerida e que, por culpa da funcionária da empresa, o cartão de crédito foi usado duas vezes na mesma compra, haja vista que a preposta garantiu que o cartão não tinha sido acionado na primeira vez, sendo necessário utilizá-lo novamente. Informou que tentou resolver amigavelmente, mas não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda onde busca indenização por danos materiais e morais.

Com a inicial juntou documentos.

Foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.

A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar. No mérito, refutou os termos da inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.

Na audiência conciliação designada não houve acordo entre as partes.

O MM. Juízo determinou a conclusão do feito para julgamento.

A parte ré informou que está em processo de recuperação judicial e que aguarda a prolação da sentença.

Posteriormente, vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ), reduzido quadro de servidores e períodos eleitorais.

A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.

Entendo por afastar a preliminar arguida pela requerida na contestação.

Não merece ser acolhida a alegação de carência da ação ou falta de interesse de agir. A parte autora indicou a relação contratual com o requerido. Ressaltou o ato ilícito praticado. Juntou comprovantes de descontos em conta consignada. Se os documentos são insuficientes para provar suas alegações, a questão é de mérito.

Não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva para a causa, haja vista que a parte ré foi que comercializou o produto e quem recebeu os valores da transação via cartão de crédito. Com efeito, resta clara legitimidade passiva da requerida para a causa, considerando a responsabilidade objetiva preconizada no CDC, que impõe o enfrentamento do mérito com vistas à delimitação desta em face dos fatos articulados na exordial.

DO ÔNUS PROBATÓRIO


Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.

Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.

A parte autora alegou que teve o valor cobrado indevidamente em dobro pela compra do produto, haja vista que a preposta da parte autora informou que a primeira transação não havia sido realizada, ao contrário do que ficou comprado posteriormente. Informou que a conduta da requerida ocasionou diversos prejuízos financeiros à requerente.

Compulsando os autos, infere-se que a parte autora alegou a cobrança indevida e apresentou documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a cobrança efetuada em dobro entre as partes.

A requerida não juntou prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir as responsabilidades acerca dos fatos narrados. Observa-se que na peça de defesa não foi acostado aos autos nenhum documento referente à transação efetuada entre as partes.

Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora teve descontos indevidos em seu cartão de crédito.

Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido.

Saliento, ainda, que a parte autora informou seus transtornos quanto à conduta do requerido.

DOS DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No tocante aos danos materiais, a parte autora fez prova dos danos sofridos.

Compulsando os autos, infere-se que a requerente logrou êxito na comprovação dos danos materiais sofridos no que se refere à cobrança de valores indevidos referentes à compra efetuada na loja da empresa requerida, os quais devem ser restituídos em dobro.

De fato, mostra-se evidente que os danos materiais provados foram ocasionados única e exclusivamente pela conduta desidiosa e imprudente atribuída à requerida.

DOS DANOS MORAIS

A conduta do réu que lhe cabia na relação negocial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT