Dias d�vila - Vara c�vel

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001400-35.2021.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: A. C. C. M.

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA

Processo: 8001400-35.2021.8.05.0074


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte exequente/autora para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito no prazo de lei.

Dias d'Ávila, 19 de setembro de 2023.

Bel. Ubirajara Souza Santos

Diretor de secretaria

Cad. 806.321-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
DESPACHO

0000600-03.2008.8.05.0074 Petição Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Luzinete Elias Dos Anjos Santos
Advogado: Cecilia Almerinda Machado Da Silva Dultra (OAB:BA12465)
Advogado: Mary Fernandes Da Cruz (OAB:BA4201)
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486)
Requerente: Mariosvaldo Santos
Advogado: Mary Fernandes Da Cruz (OAB:BA4201)
Advogado: Cecilia Almerinda Machado Da Silva Dultra (OAB:BA12465)
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486)
Terceiro Interessado: Deise De Barros Santos
Terceiro Interessado: Eliete Dos Santos Silva
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br

Despacho

Processo: 0000600-03.2008.8.05.0074

REQUERENTE: LUZINETE ELIAS DOS ANJOS SANTOS, MARIOSVALDO SANTOS

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

R.H.

Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação da parte autora para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 5 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia.

Em caso de renúncia, impossibilidade ou falecimento do patrono constituído, intime-se pessoalmente a parte.

Havendo interesse, cumpra-se as deliberações pendentes.

Cumpra-se, valendo o presente como mandadoe ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.

Intimem-se.


Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

8001431-26.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Rosimeire Marques Conceicao
Advogado: Estevao Nobre Quirino (OAB:RO9658)
Advogado: Aleir Cardoso De Oliveira (OAB:BA53319)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA


Processo: 8001431-26.2019.8.05.0074

AUTOR: ROSIMEIRE MARQUES CONCEICAO

REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/04/2024 às 10:20h. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos. Dias D'Ávila, 15 de dezembro de 2023. Eu, Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8001432-79.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ricardo Chaves Dos Santos
Advogado: Cidiney Rodrigues Ferreira (OAB:MT8359/O)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I

Sentença:

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por RICARDO CHAVES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS.

Verifico que na petição de ID 2104111386 a parte autora formulou pedido de desistência da ação.

No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 485, § 4º do NCPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. De acordo com o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE), in verbis:

“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.

Neste passo e de acordo com os elementos de informação encerrado nos autos, pontuo que não cuida a hipótese de litigância de má-fé ou de lide temerária, de modo a afastar o comando do enunciado retro transcrito.

De mais a mais, o autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (EV 34) para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
SENTENÇA

8003640-26.2023.8.05.0074 Divórcio Consensual
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Maiko Bezerra Da Silva
Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248)
Requerente: Rafaela Nolasco Da Silva Da Silva
Advogado: Ednei Santos Silva (OAB:BA66248)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, movida por MAIKO BEZERRA DA SILVA e RAFAELA NOLASCO DA SILVA.

As partes informam que se casaram em 07 de outubro de 2006, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmam que durante a constância da união, adquiriram alguns bens móveis que já foram partilhados.

Os termos do acordo encontram-se redigidos na Petição Inicial, assinada pelos requerentes.

É o relatório. Decido.

DO DIVÓRCIO CONSENSUAL: O art. 731, do CPC institui que “A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e, IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos”.

Nesse sentido, os Requerentes manifestam a V. Exa. a...

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