Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 24 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2807 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000365-40.2021.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Elisangela Carvalho Santana
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerido: Alan Santos Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000365-40.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: ELISANGELA CARVALHO SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.h
Autos com vistas ao MP.
Após, retornem para decisão.
DIAS D'AVILA/BA, 23 de fevereiro de 2021.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000313-44.2021.8.05.0074 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Dias D'avila
Representante/noticiante: Gizelle Da Silva Chamone
Advogado: Geisa Lopes De Andrade (OAB:0063620/BA)
Advogado: Rosangela Araujo Da Silva (OAB:0063619/BA)
Representado: Rudielo Vitor De Araujo Cassiano
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8000313-44.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GIZELLE DA SILVA CHAMONE | ||
Advogado(s): ROSANGELA ARAUJO DA SILVA (OAB:0063619/BA), GEISA LOPES DE ANDRADE (OAB:0063620/BA) | ||
REPRESENTADO: Rudielo Vitor de Araujo Cassiano | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.h
Antes do prosseguimento regular do feito, intime-se o querelante para no prazo de 5 dias, trazer aos autos a comprovação documental da sua miserabilidade jurídica.
Na hipótese de não atendimento do comando exarado, fica o autor da ação penal privada desde já intimado para que efetue o pagamento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e e posterior arquivamento da inicial.
P.R.I
DIAS D'AVILA/BA, 18 de fevereiro de 2021.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8001925-51.2020.8.05.0074 Guarda
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: J. S. L.
Advogado: Jose Ricardo De Jesus Dos Santos (OAB:0046834/BA)
Advogado: Renata Cristina Schiavon (OAB:0039025/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: GUARDA n. 8001925-51.2020.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: JANILDES SILVA LIMA | ||
Advogado(s): RENATA CRISTINA SCHIAVON (OAB:0039025/BA), JOSE RICARDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB:0046834/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.h
Acolho a promoção ministerial, e manifestação consentida da parte autora, para em se tratando de feito no qual não se revela situação de risco ou vulnerabilidade social de menor, DECLARAR a incompetência material deste juízo para processar e julgar estes autos.
Isto posto, DECLINO em favor do juízo cível o regular processamento deste feito.
Dê-se baixa.
P.R.I
DIAS D'AVILA/BA, 22 de fevereiro de 2021.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000288-31.2021.8.05.0074 Petição Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Requerido: Raylandherson Da Silva Cruz
Requerente: Ministerio Publico
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:0051794/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000288-31.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO | ||
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:0051794/BA) | ||
REQUERIDO: RAYLANDHERSON DA SILVA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Tratam-se os autos de pleito de liberdade provisória aviado por RAYLANDHERSON DA SILVA CRUZ no qual em síntese aduz desnecessidade do aprisionamento cautelar, ausência de antecedentes criminais, exercício de ocupação lícita e no mérito da persecução penal, nega os fatos objeto da respectiva ação penal.
Em juízo prelibatório, fora atestada a regularidade prisional do APF, ocasião em que concedida vistas ao parquet pelo mesmo fora exarada manifestação no sentido da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva a época dos fatos.
Sob o I.D 93694180 existe certidão cartorária desta serventia criminal atestando a ausência de antecedentes do increpado.
Em manifestação neste expediente opinara o Ministério Público no sentido da manutenção do aprisionamento cautelar do acusado. I.D 92844849.
Instruído o feito, juntaram-se os documentos que ora o acompanham.
Eis o breve relato, decido.
O artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, em vigor, permite a liberdade provisória vinculada se não restar cabível a prisão preventiva.
A prisão preventiva, por outro lado, deve possuir caráter cautelar e sua finalidade é assegurar a persecução penal. Apresentamos, pois, os ensinamentos de Nucci, que nos parece razoável e compatível com os princípios constitucionais:
Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.[1]
Ressalta-se, ainda, que as jurisprudências do STF e STJ vem entendendo que a gravidade abstrata do delito ou a onda de criminalidade não fundamentam a ordem cautelar, sendo necessária a indicação de elemento fático. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Ordem concedida. (STF; HC 90146/GO - GOIÁS; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação DJ 09-03-2007 PP-00052; VOL-02267-03 PP-00459)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1) A prisão para garantir a ordem pública tem por escopo impedir a prática de novos crimes, não se erigindo o fato objetivo de ser o paciente jovem indicativo de sua necessidade, circunstância, aliás, que deve recomendar maior cautela no manejo de excepcional medida. Clamor popular, isoladamente, e gravidade do crime, com proposições abstratas, de cunho subjetivo, não justificam o ferrete da prisão, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2) Ordem concedida.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, HC nº 5626-MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves – J. 20/05/97 – DJU 1 16.06.97 p. 27.403 – ementa oficial)
“PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples referência à natureza do crime e à necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem justificativa completa, não constituem base válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus deferido.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, RHC nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson – J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, sucetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. .” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)
Dessa forma, fica demonstrado que a medida acautelatória em razão da garantia a ordem...
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