Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 05 Novembro 2021 |
Número da edição | 2974 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002266-43.2021.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Dermeval Lopes De Almeida Neto
Flagranteado: Washington Jailson Do Carmo Pinto Júnior
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002266-43.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: DERMEVAL LOPES DE ALMEIDA NETO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Feito sendo apreciado na condição de primeiro substituto do magistrado titular.
Após homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, com consequente negativa do pedido de liberdade, a parte requerente pugnou pela sua liberdade, com parecer contrário do MP.
É o breve relatório.
Entendo, à luz dos documentos e dos autos principais e para não delongar a apreciação, em indeferir o pedido.
Destaco que a prisão descreve a conduta e os fundamentos da prisão.
A possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa foi, por conseguinte, afastada.
A questão da regularidade do flagrante está preclusa em primeiro grau pela homologação ocorrida.
Entendo que a parte requerente não se conforme com a decisão, mas o juízo não pode se debruçar sobre o mesmo ponto por mais de uma vez, por clara preclusão. No novo pedido, a parte apenas junta para sustentar seu arrazoado documento longevo de 2018, como bem apontou o parecer ministerial
Em resumo: os requisitos para decretação da custódia foram devidamente apontados no decreto inicial, não encontrando novos argumentos provados aptos a modificar o entendimento ali colocado.
Do exposto e do que dos autos consta, não encontrei lastro para modificar a decisão já proferida, negando o pedido de liberdade.
Intimem-se.
DIAS D'AVILA/BA, 4 de novembro de 2021.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002220-54.2021.8.05.0074 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: D. D. D. R. C. A. C. O.
Acusado: L. M. F.
Acusado: J. D. J. A.
Advogado: Elder Costa Santos (OAB:0057212/BA)
Acusado: A. T. L. S.
Acusado: A. C. S. R.
Acusado: S. D. J. P.
Acusado: M. D. J. B.
Acusado: L. S. B. F.
Acusado: F. D. C. N.
Acusado: R. D. J. S.
Acusado: G. L. D. S.
Acusado: C. O. S.
Acusado: E. S. D. P.
Acusado: A. C. D. S. S.
Acusado: M. E. S. M.
Acusado: D. D. S. F.
Acusado: U. A. D. J.
Acusado: C. M. D. S. D. J.
Acusado: F. C. A.
Acusado: L. C. D. C.
Acusado: B. D. A. D. S. U.
Acusado: E. S. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8002220-54.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: DRACO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | ||
Advogado(s): | ||
ACUSADO: LUCIANO MENDES FERREIRA e outros (20) | ||
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS (OAB:0057212/BA) |
DECISÃO |
Vistos etc
Expediente sendo apreciado na condição de Juiz de Direito da Vara Cível de Dias D´Ávila, ora atuando como substituto por afastamento do magistrado titular da Vara Crime.
A autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária.
Posteriormente a defesa da parte requerida requereu sua liberdade e o MP opinou pelo deferimento da prorrogação pedida.
É o breve relatório.
Em primeiro lugar, a manifestação da defesa supre sua manifestação sobre o pedido de prorrogação da prisão temporária.
Em segundo lugar, deferida a prisão temporária, caem por terra o exame dos seus requisitos (art. 1º da LEI Nº 7.960/89), restando a questão da sua prorrogação (caso de extrema e comprovada necessidade) em cotejo aos argumentos de concessão da liberdade, já que antagônicos.
Em terceiro lugar, como apontou a autoridade policial, os interrogatórios e depoimentos colhidos trouxeram novas informações e o acesso deferidos aos celulares devem ser apreciados em conjunto de forma a viabilizar a eventual instauração da ação penal. Ao contrário do que diz em seu resumo final, o próprio pedido da defesa destaca a grandeza das informações, que exigem um maior elastério para sua aferição:
“A autoridade policial requereu a prorrogação da presente prisão temporária (...) o vasto material apreendido pela investigação” (Id 154065748)
Em quarto lugar, enquanto a parte requerente (Jeferson) alega desconhecer as conversas, estas foram objeto de interceptações acostadas e a coleta do depoimento de Ana Carolina, por exemplo, relaciona atividades relacionadas ao comércio ilícito de drogas.
Em quinto lugar: o acesso da defesa aos dados foi deferido pelo juízo tão logo solicitado, ainda, que não se tenha provado o impedimento alegado.
Em sexto lugar, o posicionamento da defesa oferece um ponto de vista da situação (suficiência dos 20 dias), não se podendo falar em ilegalidade na prisão, posto que deferida e não modificada por recurso cabível:
“Ademais, já se passaram 20 dias da prisão temporária sendo mais do que o suficiente para a conclusão das investigações e nada foi encontrado em desfavor do Requerente (...)Em suma, a presente prisão temporária e desnecessária e está maculada por ilegalidades” (Id 154065748)
Em resumo: a prisão Temporária foi pedida para diversas pessoas, por diversos delitos de extrema gravidade, sendo concedida apenas para 3 dentre elas. Após o cumprimento da custódia e das medidas cautelares, diversas provas foram coletadas e informações fornecidas. Estas não afastaram a fundamentação do envolvimento dos requeridos, pois a simples negativa de desconhecer a pessoa ou de que nega os fatos não bastam para repelir a coleta das conversas. Não é demais lembrar que a parte requerente não pode questionar que o telefone não seria do requerido, quando este em interrogatório confirma a conversa que lhe é apresentada. O cerne da conclusão é que os presos não informaram dados que pudessem desqualificar a motivação da prisão.
Em um cenário em que a prisão foi decretada para “identificar o fluxo de tráfico de drogas em Dias D'Ávila, especialmente depois do homicídio de que foi vítima Rodrigo Conceição de Almeida, que teria levado à disputa entre grupos de organizações criminosas rivais, aumentando a taxa local de crimes violentos intencionais nesta comunidade” (Id 146127681), a coleta de novos telefones, ligações e mensagens, além de informações em interrogatórios e declarações após a prisão se enquadram no conceito de “extrema e comprovada necessidade” para a prorrogação por mais 30 dias da prisão temporária em questão
Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de liberdade e deferida a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE JEFERSON JESUS AMORIM, vulgos “GELA” ou “PARRUDO”, SERGIO DE JESUS PINTO e CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS, vulgo “CAL”, por mais 30 (trinta) dias.
Expeça-se a documentação pertinente.
Intimem-se.
DIAS D'AVILA/BA, 4 de novembro de 2021.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002220-54.2021.8.05.0074 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: D. D. D. R. C. A. C. O.
Acusado: L. M. F.
Acusado: J. D. J. A.
Advogado: Elder Costa Santos (OAB:0057212/BA)
Acusado: A. T. L. S.
Acusado: A. C. S. R.
Acusado: S. D. J. P.
Acusado: M. D. J. B.
Acusado: L. S. B. F.
Acusado: F. D. C. N.
Acusado: R. D. J. S.
Acusado: G. L. D. S.
Acusado: C. O. S.
Acusado: E. S. D. P.
Acusado: A. C. D. S. S.
Acusado: M. E. S. M.
Acusado: D. D. S. F.
Acusado: U. A. D. J.
Acusado: C. M. D. S. D. J.
Acusado: F. C. A.
Acusado: L. C. D. C.
Acusado: B. D. A. D. S. U.
Acusado: E. S. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8002220-54.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: DRACO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | ||
Advogado(s): | ||
ACUSADO: LUCIANO MENDES FERREIRA e outros (20) | ||
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS (OAB:0057212/BA) |
DECISÃO |
Vistos etc
Expediente sendo apreciado na condição de Juiz de Direito da Vara Cível de Dias D´Ávila, ora atuando como substituto por afastamento do magistrado titular da Vara Crime.
A autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária.
Posteriormente a defesa da parte requerida requereu sua liberdade e o MP opinou pelo deferimento da prorrogação pedida.
É o breve relatório.
Em primeiro lugar, a manifestação da defesa supre sua manifestação sobre o pedido de prorrogação da prisão temporária.
Em segundo lugar, deferida a prisão temporária, caem por terra o exame dos seus requisitos (art. 1º da LEI Nº 7.960/89), restando a...
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