Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000577-37.2020.8.05.0074 Auto De Apreensão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado De Policia Do Plantao Metropolitano
Representado: Hirlan Santos De Freitas
Terceiro Interessado: Greice Dias Silva De Lima
Terceiro Interessado: Flavia Silva De Lima
Terceiro Interessado: Silmara Dias Silva De Lima

Intimação:

R.h

Exaurida a prestação jurisdicional nestes autos de apreensão em flagrante, e inexistindo outras providências a serem adotadas por este juízo no feito, ARQUIVE-SE com baixa.

Sem custas.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, 8 de junho de 2022.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0002388-13.2012.8.05.0074 Adoção
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Osvaldo Jacques Ruiz
Terceiro Interessado: Ananderson Da Silva De Almeida
Advogado: Leonardo Fernandes Fallaci (OAB:BA24997)
Terceiro Interessado: Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Requerido: Alberto Silva De Almeida
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.
Acolho o requerimento ministerial acostado em ID num. 201435217, e determino ao cartório que remetam-se os presentes autos à Vara Cível desta comarca, visto que, tratam-se de adoção de maior de idade.


P.R.I.

Cumpra-se.


Dias D'ávila-BA, data da assinatura eletrônica.


Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000118-12.1995.8.05.0074 Adoção
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Gilmar Lima De Souza
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:BA6257)
Requerente: Maria Sara Oliveira Souza
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:BA6257)
Terceiro Interessado: Lucas De Tal
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.
Acolho o requerimento ministerial acostado em ID num. 200732172, e determino ao cartório que remetam-se os presentes autos à Vara Cível, visto que, trata-se de processo de adoção de maior de idade.


P.R.I.

Cumpra-se.


Dias D'ávila-BA, data da assinatura eletrônica.


Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000522-91.2017.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da Delegacia Da 25ª Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Cleber Santos Silva
Autor Do Fato: Jonas Santana Dos Santos
Autor Do Fato: Robson Freire Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos…


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.


Para o delito imputado nos autos se prevê a imposição e a execução das penas com prescrição de 02 (dois) anos. Assim, considerando a data do fato, verifica-se, portanto, que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).


Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.



Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.



Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.



ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000522-91.2017.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da Delegacia Da 25ª Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Cleber Santos Silva
Autor Do Fato: Jonas Santana Dos Santos
Autor Do Fato: Robson Freire Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos…


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.


Para o delito imputado nos autos se prevê a imposição e a execução das penas com prescrição de 02 (dois) anos. Assim, considerando a data do fato, verifica-se, portanto, que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).


Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.



Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.



Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.



ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000522-91.2017.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da Delegacia Da 25ª Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Cleber Santos Silva
Autor Do Fato: Jonas Santana Dos Santos
Autor Do Fato: Robson Freire Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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