Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001870-03.2020.8.05.0074 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ramon Nascimento Silva
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:0022705/BA)

Intimação:

R.H.

Em razão do teor da certidão de ID num. 99185051, a qual informa que o acusado foi notificado para apresentação da defesa preliminar no dia 26/01/2021, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, nomeio o(a) Advogado(a) Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22.705 como defensor(a) dativo(a) do Réu, para apresentar a Defesa Preliminar, e (exceções) se for o caso, nos termos do art. 55, §1º da Lei 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada a Defesa Preliminar, voltem os autos conclusos para decisão em 05 (cinco) dias, conforme artigo 55, §4º da Lei 11.343/06.

Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem conclusos.

P.R.I.C.

Dias d'Ávila, 07 de abril de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001883-02.2020.8.05.0074 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Florisvaldino Ramos Da Silva
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:0022705/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Feito examinado conforme determinação constante no Ato Conjunto n° 04 de 23/03/2020 do PJBA, e demais dispositivos legais posteriores afetos a espécie, notadamente os relacionados a reavaliação permanente da situação prisional do acusado, mormente segundo os ditames do art. 316 parágrafo único do Codex Processual.

Em análise aos autos verifico que a motivação existente para fins da decretação da prisão preventiva do acusado FLORISVALDINO RAMOS DA SILVA ainda permanece em vigor, posto que inexiste circunstância ou fato novo apto a modificar a mudança de entendimento deste juízo. Outrossim, repise-se ainda que não se verifica excesso prazal na formação da culpa do réu, tendo em vista que o referido processo crime encontra-se com a tempo de duração e fase procedimental dentro do conceito de razoabilidade levando-se em conta as circunstâncias do delito, motivação, e condições pessoais do acriminado, como firmado por remansosa jurisprudência pátria. Registrando-se, destarte, que este juízo adotou e encontra-se a dotar posicionamento no sentido da designação dos atos instrutórios pertinentes.

Com efeito, até a presente data, dentro do contexto dos autos temos que ainda não foram apresentados fatos novos a modificar o entendimento deste Juízo no sentido da revogação da prisão preventiva do acusado.

Sobre a temática referente ao eventual excesso de prazo na formação da culpa aduzindo pela defesa, o posicionamento do STJ sobre a matéria bem ratifica a observância obrigatória do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quanto afetos a processos crimes que envolvam enorme grau de complexidade, dado a quantidade de agentes delitivos increpados, aliados a reiteradas e inúmeras cartas precatórias expedidas para cumprimentos em outros juízos com o objetivo de oitivar-se testemunhas e réus acerca dos fatos constantes nos autos.

Abaixo segue entendimento firmado pelo Tribunal Superior:

HABEAS CORPUS N° 19.439 – SP (2001/0173114-4) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: WAGNER JOSÉ DE MORAES (PRESO) EMENTA CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.

Ademais, repise-se que o fato penal imputado ao acusado qualifica-se dentre aqueles de cunho jurídico de maior amplitude à proteção social, daí que estar-se-ia a justificar maior reprimenda legal em processamento de apenação e pacificação social com a medida reclusiva precária retro combatida.

Certidão extraída dos autos informa a inexistencia de ação penal diversa em curso, o que a priori apesar de não constituir o acusado em maus antecedentes permite se concluir que o mesmo mereça encontrar-se recluso provisoriamente posto que como bem firmado em sede de orientação pretoriana o simples fato do acusado não possuir ficha criminal ou ter residência no distrito da culpa, por si só, o faz merecedor do status libertat imediato, devendo pois serem observados outros aspectos de índole processual. Daí que, entremostra-se imperiosa a ilação que se afigura sobre a personalidade delinquente do increpado.

Da análise dos autos, observa-se, ainda, que estão presentes os fundamentos que autorizam a custódia cautelar. O acusado praticou crime grave, equiparado a hediondo. Se é culpado ou inocente, esta não é a fase própria para responder a tal indagação, a qual será objeto de consideração no momento oportuno.

A gravidade e a extensão do mal social provocado pelo requerente denotam que a manutenção de sua custódia provisória faz-se necessária para garantir a ordem pública, visando evitar que o delinquente volte a colocar em risco a vida de outras pessoas, já que o mesmo demonstrou, através de seu comportamento, ser um risco para a coletividade e, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração que praticou. Impedindo-se, com isso, que o requerente continue perturbando a sociedade, para que esta não se sinta mais desprovida de garantias para a sua tranquilidade.

Assim, levando-se ainda em consideração o Princípio da razoabilidade, temos que processo tramita normalmente sem que se possa falar em excesso de prazo para o fim da instrução processual, mormente quando não se extrai desídia deste juízo e ante a provável retomada das atividades forenses em breve espaço de tempo.

Outrossim, no que pertine ao suposto risco de contaminação pelo COVID-19 ressoa que não basta tão somente alegar a eventual possibilidade de contaminação, mister se faz também colacionar e provar nos autos a incidência de que os réus apresentam-se como insertos no grupo de risco da citada doença, e que o sistema penitenciário local não tenha adotado as medidas de profilaxia ou barreiras sanitárias nos protocolos de ingresso e permanência dos presos nos respectivos estabelecimentos. O que, ao meu sentir, não restou comprovado nestes autos.

Por oportuno, convém registrar ainda que a recomendação 62 do CNJ fora devidamente observada por este Magistrado quando da reanálise dos processos criminais em tramitação neste juízo, sendo de igual monta objeto de apreciação nestes autos principais as reais possibilidades e/ou necessidades de concessão de liberdade aos presos por este Juízo, o que não ocorrera em favor do citado réu, ante a permanência das razões iniciais que justificaram o encarceramento cautelar do mesmo.

Isto posto, pelo que consta, a colocação do réu em liberdade potencializa a subversão à ordem pública, pois é notório o repúdio social às condutas delituosas similares à praticada pelo acusado. Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de prisão para a garantia da ordem pública (arts. 311/313 do CPP).

Desta feita, mantenho a prisão preventiva do acusado FLORISVALDINO RAMOS DA SILVA pelas mesmas razões outrora já fundamentadas e dispostas em decisões anteriores.

P.R.I

Por fim, considerando o teor da certidão adunada em ID num. 99185023, a qual informa que o acusado foi notificado para apresentação da defesa preliminar no dia 21/01/2021, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, nomeio o(a) Advogado(a) Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22.705 como defensor(a) dativo(a) do Réu, para apresentar a Defesa Preliminar, e (exceções) se for o caso, nos termos do art. 55, §1º da Lei 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada a Defesa Preliminar, voltem os autos conclusos para decisão em 05 (cinco) dias, conforme artigo 55, §4º da Lei 11.343/06.

Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem conclusos.

P.R.I.C.

Ciência ao ministério Público.

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