Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000314-29.2021.8.05.0074 Guarda
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: M. D. J. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:0064052/BA)
Advogado: Gutemberg Santana Dos Santos (OAB:0064120/BA)
Requerido: A. C. D. M.

Intimação:

R.h

Vistos, etc.

Ante o peticionamento suso, defiro o pedido de desistência ofertado, ao passo em que julgo por sentença sem resolução de mérito o presente feito consoante art. 485, VIII do CPC.

Sem custas.

Arquive-se.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, 16 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001413-68.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Edilson Dos Santos

Intimação:

R.h

Inobstante o requerimento ministerial, tenho que a intenção da lei confere autonomia à ofendida para os fins que se destinam a deflagração ou não da persecução penal em juízo.

O que, por se mostrar em norma mais benéfica ao ofensor, não poderia sponte sua deste Magistrado subverter a emanação legal conferida.

Desta feita, considerando a situação atual de ausência estrutural possibilitando à realização do ato audiencial presencial, e utilizando-se de meio alternativo ao regular andamento deste feito, determino que se proceda com a intimação da ofendida para que a mesma manifeste interesse ou não em seguir com a tramitação dos autos consoante dispõe o art.16 da Lei 11.340/2006.

Após, retornem para decisão.


DIAS D'AVILA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000241-57.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Jailson Santana Santos

Intimação:

R.h

Considerando que o delito de ameaça - crime mais grave imputado - ocorrera no âmbito de aplicação da Lei 11.340/2006, e restando impossibilitado neste momento a designação da audiência prevista no art.16 da indigitada legislação, e como forma alternativa de suprir tal desiderato legal determino a intimação da ofendida a fim de que mediante certidão do oficial de justiça cumpridor da diligência manifeste interesse ou não no prosseguimento do referido processo crime em desfavor do acusado JAILSON SANTANA SANTOS.

Cumprido tal ato, retorne a conclusão.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, 10 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001374-71.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Renilson Dos Santos Batista

Intimação:

R.h

Inobstante o requerimento ministerial, tenho que a intenção da lei confere autonomia à ofendida para os fins que se destinam a deflagração ou não da persecução penal em juízo.

O que, por se mostrar em norma mais benéfica ao ofensor, não poderia sponte sua deste Magistrado subverter a emanação legal conferida.

Desta feita, considerando a situação atual de ausência estrutural possibilitando à realização do ato audiencial presencial, e utilizando-se de meio alternativo ao regular andamento deste feito, determino que se proceda com a intimação da ofendida para que a mesma manifeste interesse ou não em seguir com a tramitação dos autos consoante dispõe o art.16 da Lei 11.340/2006.

Após, retornem para decisão.


DIAS D'AVILA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001390-25.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Raimundo Santos Da Silva

Intimação:

R.h

Inobstante o requerimento ministerial, tenho que a intenção da lei confere autonomia à ofendida para os fins que se destinam a deflagração ou não da persecução penal em juízo.

O que, por se mostrar em norma mais benéfica ao ofensor, não poderia sponte sua deste Magistrado subverter a emanação legal conferida.

Desta feita, considerando a situação atual de ausência estrutural possibilitando à realização do ato audiencial presencial, e utilizando-se de meio alternativo ao regular andamento deste feito, determino que se proceda com a intimação da ofendida para que a mesma manifeste interesse ou não em seguir com a tramitação dos autos consoante dispõe o art.16 da Lei 11.340/2006.

Após, retornem para decisão.


DIAS D'AVILA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001429-22.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Raimundo Santos Da Silva
Réu: Zenita Bispo De Jesus

Intimação:

R.h

Inobstante o requerimento ministerial, tenho que a intenção da lei confere autonomia à ofendida para os fins que se destinam a deflagração ou não da persecução penal em juízo.

O que, por se mostrar em norma mais benéfica ao ofensor, não poderia sponte sua deste Magistrado subverter a emanação legal conferida.

Desta feita, considerando a situação atual de ausência estrutural possibilitando à realização do ato audiencial presencial, e utilizando-se de meio alternativo ao regular andamento deste feito, determino que se proceda com a intimação da ofendida para que a mesma manifeste interesse ou não em seguir com a tramitação dos autos consoante dispõe o art.16 da Lei 11.340/2006.

Após, retornem para decisão.


DIAS D'AVILA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

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