Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001826-47.2021.8.05.0074 Carta Precatória Infância E Juventude
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: R. G.
Advogado: Benedita Do Carmo Medeiros (OAB:0121789/SP)
Requerido: R. M. R.
Deprecante: J. D. D. D. V. Ú. D. C. D. I. -. S.

Intimação:

R.h

Oficie-se ao juízo "deprecante" solicitando-lhe as informações consignadas no despacho de i.d 128634185.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, 20 de agosto de 2021.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000367-83.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Reu: José Carlos De Jesus Alves Filho
Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:0064118/BA)
Testemunha: 36° Cipm

Intimação:

Vistos

Em razão do petitório defensivo de renúncia acostada em ID num. 130137227, e ante a inexistência de defensoria pública nesta comarca, nomeio o(a) Advogado(a) Carlos Aragão OAB/BA 64.118 como defensor(a) dativo(a) do Réu.

Desvincule-se o causidico renunciante destes autos.

Intime-se o defensor dativo nomeado neste ato pessoalmente, servindo cópia deste despacho como mandado.

P.R.I.C.


Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001824-77.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Fabio Valeriano Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tendo em vista que foram observados os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, RECEBO a presente denúncia e determino a citação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP.


Por fim, no que se refere aos requerimentos do Ministério público no sentido de requisição por este juízo de documentos/certidão a outros órgãos da administração pública, ficam os mesmos indeferidos, posto que o parquet possui conforme sua legislação institucional o poder de requisição direta às autoridades/agentes públicos pertinentes. No mais, ficam deferidos os requerimentos ministeriais que digam respeito a atos/documentos inerentes às atribuições desta serventia criminal.


Cumpra-se.


Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.




Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001819-55.2021.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerido: Gilvan Felinto Dos Santos
Vitima: Ivanildes Pereira De Jesus

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de representação da autoridade policial desta urbe, no sentido do deferimento de Medida Protetiva em favor da ofendida IVANILDES PEREIRA DE JESUS, companheira do requerido, consoante os fatos relatados no presente intróito policial.


Com vistas dos autos, a representante do ministério público apresentou parecer opinando pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. (ID num. 129848705).


A Lei Maria da Penha (11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir atos de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.


Ao exame do feito, verificamos que as ameaças e agressões sofridas pela ofendida/requerente são suficientes para o amparo da indigitada lei. Além do que, repise-se, procura amparo mediante requerimento de autoridade pública, cujos atos gozam de presunção de veracidade.

Isto posto, DEFIRO o requerimento policial e ministerial e, com base nos arts. 22 c/c 23, “a, b e c”, da Lei Maria da Penha, CONCEDO em favor da ofendida IVANILDES PEREIRA DE JESUS as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS:


a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convívio com a vítima;

b) Proibir o Sr. GILVAN FELINTO DOS SANTOS de se aproximar da ofendida em epígrafe, dos familiares e das testemunhas dela, devendo, para tanto, manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros deles;

c) Proibir o agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

d) Proibir o denunciado de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.

e) O requerido GILVAN FELINTO DOS SANTOS deverá comparecer em Juízo, no prazo de 30 dias, para informar seu novo endereço.


O requerido deverá ser cientificado de que o descumprimento do quanto determinado acima, implicará em sua prisão preventiva.


Intimem-se a ofendida IVANILDES PEREIRA DE JESUS pessoalmente (art. 21 da Lei 11.340/2006).


SIRVA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.

Ciência ao Ministério Público (art. 19, § 1º).

Dias d'Ávila/BA, 24 de agosto de 2021.





Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001432-40.2021.8.05.0074 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Emerson Gabriel Cortes Bandeira De Melo
Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:0062250/BA)
Reu: Maycon Douglas Oliveira Da Silva
Reu: Gessica De Lima Batista
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:0049849/BA)

Intimação:

R.H

Vistos...

O denunciado MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, foi preso em flagrante em 25/05/2021, incurso nas infrações penais dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

A Defesa do réu protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID num. 130052526), alegando que o acusado é primário e possui bons antecedentes, alegou ainda que os outros acusados possuem situação jurídico processual idêntica a do réu e já lhes foi concedido os benefícios da revogação da preventiva e prisão domiciliar.

Com vistas dos autos, o orgão ministerial apresentou parecer entendendo pela não concessão do pleito defensivo em favor do acusado MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA. (ID num. 128559187)

Ademais, perlustrando os autos, verifica-se que não houvera expedição de mandado de notificação do acusado EMERSON GABRIEL CORTES BANDEIRA DE MELO pelo cartório, a presumir-se eventual retardo na marcha processual, tendo em vista que os demais acusados, inclusive o ora requerente, já apresentara suas...

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