Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000257-74.2022.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Jeferson Francisco Lagos
Vitima: Rosemeri Cruz Cardoso

Intimação:

R.h

A 25ª Delegacia Territorial de Polícia de Dias d'Ávila apresentou Auto de Prisão em Flagrante em que o flagranteado JEFERSON FRANCISCO LAGOS fora preso em 14/02/2022, como incurso na infração penal do artigo 213, caput, do Código Penal Pátrio.

Atestada a Legalidade da Prisão em Flagrante em decisão acostada em ID num. 181799770.

Ministério Público intimado para atuar na forma que entendesse cabível, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do autuado (fls. 181946638).

A defesa técnica do acusado acostou petitório defensivo em ID num. 181917620 pugnando pela sua liberdade provisória, alegando em síntese a não ocorrência de delito sexual e sim, relação consensual, inclusive trazendo aos autos vídeo para comprovar suas alegações.

Instruído o feito, juntaram-se os documentos que ora o acompanham.

Decido.

O artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, em vigor, permite a liberdade provisória vinculada se não restar cabível a prisão preventiva.

A prisão preventiva, por outro lado, deve possuir caráter cautelar e sua finalidade é assegurar a persecução penal. Apresentamos, pois, os ensinamentos de Nucci, que nos parece razoável e compatível com os princípios constitucionais:

“Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.[1]

Ressalta-se, ainda, que as jurisprudências do STF e STJ vem entendendo que a gravidade abstrata do delito ou a onda de criminalidade não fundamentam a ordem cautelar, sendo necessária a indicação de elemento fático. Nesse sentido:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Ordem concedida. (STF; HC 90146/GO - GOIÁS; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação DJ 09-03-2007 PP-00052; VOL-02267-03 PP-00459)”

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples referência à natureza do crime e à necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem justificativa completa, não constituem base válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus deferido.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, RHC nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson – J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial)”

Dessa forma, fica demonstrado que a medida acautelatória em razão da garantia a ordem pública deve ser excepcional e fundada em elementos fáticos.

Destaca-se, pois, o que diz Eugêncio Pacelli[2]:

“A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio da comunidade (STJ – HC n°21.282/CE, DJ 23.9.2002)”

Segundo FERNANDO CAPEZ, a prisão preventiva que leva em conta o requisito da garantia da ordem pública “é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”. Prossegue assim aduzindo: “No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese. No segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social...” [4]

Nos autos aflora certidão cartorária em ID num. 181790542 informando inexistência de processos em desfavor do flagranteado, a confirmar que o increpado é primário.

Ademais, conforme trazido pelas imagens em vídeo acostada pela defesa do acusado em ID num. 181917625, onde se demonstra relação de intimidade, consensualidade entre vítima e acusado, faz com que a palavra dada pela vítima da ocorrência do delito sexual, se torne frágil em confronto com a prova acostada.

Vejamos o que diz a jurisprudência pátria a respeito:

PENAL: ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA - NECESSIDADE DE AMOLDAR-SE ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO - CONTRADIÇÕES QUE RETIRAM A SUA CREDIBILIDADE - A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA HÁ DE SER PATENTE E POSITIVA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DA GRAVE AMEAÇA - Recurso conhecido e provido. Maioria. Tem-se que nessa espécie de crime, geralmente praticado à sorrelfa e longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, mas mesmo nessas circunstâncias especiais a palavra da vítima precisa amoldar-se às demais provas colhidas ao curso da instrução criminal, o que não ocorre no caso em comento. A versão apresentada pela vítima perde a força de sua credibilidade à medida que os fatos por ela afirmados e realçados são seguidamente desmentidos. As provas colhidas ao curso da instrução não são fortes o suficiente para demonstrar que a relação sexual que o acusado manteve com a vítima tenha sido obtida mediante violência ou grave ameaça. PENAL: ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA (Acórdão 148843, 20010410005137APR, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, , Revisor: EVERARDS MOTA E MATOS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/2/2002. Pág.: 89)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, é indispensável que sua narração seja coesa e segura, bem como deve encontrar respaldo em outras provas dos autos, o que não ocorre no caso concreto. 2. Ao término da instrução não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio que assegura ao acusado o "benefício da dúvida", consubstanciado no Princípio in dubio pro reo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1387318, 00137632120138070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, considerando ainda o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso o requerente descumpra os compromissos assumidos, ou sobrevenham elementos que autorizem o decreto de prisão preventiva, considerando a certidão de antecedentes onde consta as sua primariedade, e considerando o conjunto probatório carreado aos fólios, entendo por bem conceder ao acusado JEFERSON FRANCISCO LAGOS Liberdade Provisória, e aplicar, cumulativamente, medidas cautelares diversas da prisão.

Posto isso, fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JEFERSON FRANCISCO LAGOS, aplicando as medidas cautelares ora dispostas no art. 319 CPP impondo-lhes, entretanto, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

1. COMPARECER EM JUÍZO BIMESTRALMENTE, para justificar suas ocupações e residência, bem como comparecer a todos os atos do processo a que for intimado, comunicarem previamente o Juízo sobre qualquer mudança de residência ou ausência da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, indicando o local onde poderão ser encontrados (art. 319, I e IV do CPP);

2. NÃO COMETER OUTROS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS;

3. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIO AVISO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Deverá o Oficial de Justiça advertir o preso de que o descumprimento das obrigações acima assumidas implicará a revogação dos benefícios concedidos.

Empresto a presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu JEFERSON FRANCISCO LAGOS, que devera ser cumprido imediatamente, se por outro motivo não estiver detido.

Por fim, DETERMINO o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, com a devida baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do...

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