Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 05 Julho 2022 |
Número da edição | 3129 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000219-09.2019.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Plantonista Da Delegacia 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Robson Lima Dos Santos
Terceiro Interessado: Paulo Ricardo De Almeida Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000219-09.2019.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: DELEGADO PLANTONISTA DA DELEGACIA 25° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ROBSON LIMA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Deixo por hora de designar audiência preliminar.
Aguarde-se impulso processual em momento posterior, ante a priorização de feitos atinentes a réu preso.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000272-73.2008.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Reu: José Uilton Dos Santos
Terceiro Interessado: Djanira Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ronilson Carlos Rodrigues De Moura
Terceiro Interessado: Rosangela Dos Santos Ilva
Terceiro Interessado: Márcia Magno Da Costa Maia
Terceiro Interessado: Marcio Roberto De Alencar
Terceiro Interessado: Dario Cerqueira Santana
Terceiro Interessado: Cristiane Alves Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000272-73.2008.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE DIAS D AVILA | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSÉ UILTON DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Deixo por hora de designar audiência de instrução em continuação ante tratar-se de processo atinente a réu solto.
Aguarde-se inclusão em pauta de audiências em momento posterior.
P.R.I.
Dias D’ávila-BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0001153-69.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: José Mario De Melo
Terceiro Interessado: Antonio Rubem De Melo Santos
Autoridade: Delegado Titular Da Delegacia Da 25ª Circunscrição Policial
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0001153-69.2016.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: JOSÉ MARIO DE MELO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos…
Trata-se dos autos de Termo Circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 303 do CTB ante os fatos ocorridos no ano de 2015.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê sanção máxima de 01 (um) ano, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, V do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato ex officio.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 109, V, do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000286-76.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Lucas Gonçalves Palmeira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000286-76.2016.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LUCAS GONÇALVES PALMEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos…
Trata-se dos autos de Termo Circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 303 do CTB ante os fatos ocorridos no ano de 2016.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê sanção máxima de 01 (um) ano, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, V do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato ex officio.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 109, V, do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000716-28.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Amanda Nori Iwasaki
Autor Do Fato: José Maria Da Silva Junior
Autor Do Fato: Manoel Antonio Da Silva Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000716-28.2016.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: DELEGADO TITULAR DA 25° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: AMANDA NORI IWASAKI e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos…
Trata-se dos autos de Termo Circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 310 do CTB e art. 331 do CP ante os fatos ocorridos no ano de 2016.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê sanção máxima de 01 (um) ano, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, V do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, ex oficio.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 109, V, do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO