Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000203-11.2022.8.05.0074 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Acusado: Adilson De Jesus Da Silva
Requerente: Jandira De Jesus Bispo

Intimação:

Vistos, etc.


Tratam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, protocolado pela autoridade policial em favor de JANDIRA DE JESUS BISPO, aduzindo que a mesma vem sendo vítima constante de violência doméstica por parte do ex-companheiro, ADILSON DE JESUS DA SILVA. Ademais, também foi requerida a prisão temporária de ADILSON DE JESUS DA SILVA.


O órgão ministerial, com vistas dos autos, apresentou parecer opinando pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, bem como pelo deferimento do pedido de prisão temporária do investigado (ID num. 1866881).


Passo a decidir.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE URGÊNCIA


A Lei Maria da Penha (11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir atos de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.


Ao exame do feito, verificamos que as ameaças e agressões sofridas pela ofendida/requerente são suficientes para o amparo da indigitada lei. Os relatos de ameaças e agressões sofridos a longo tempo pela vítima justificam o deferimento da pretensão constante da inicial. Além do que, repise-se, procura amparo mediante requerimento de autoridade pública, cujos atos gozam de presunção de veracidade.


DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Em análise ao feito, impende ressaltar que a prisão temporária visa resguardar as investigações a serem realizadas no inquérito policial em epígrafe.

No caso em análise, o status de liberdade do investigado não influirá na efetivação das investigações.

Nesses termos, ainda que considerados como indispensáveis a formação investigatória supra, obtemperamos que a súplica prisional não reveste neste momento da necessária cautelaridade restritiva da liberdade do investigado posto que ausente a possibilidade de interferência, embaraço ou empecilho a tal ato probante.

Assim, não vislumbra-se motivação idônea a justificar o encarceramento temporário do Representado a fim de assegurar o regular prosseguimento das investigações policiais e conclusão do inquérito retro.

A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 nos diz em seu art.1º que:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art.223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)”.

É cediço que tal tipo de custódia cautelar somente pode ser decretada quando concomitantes os requisitos do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, o primeiro representado pelas hipóteses descritas nos incisos I e II, do art. 1º da supracitada legislação e o segundo pelo inciso III do mesmo dispositivo legal.

A referida Lei prevê a decretação da prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, mas desde que existentes, por óbvio, as demais condições que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do crime, sem as quais, restaria, no mínimo temerária a prisão.

Ainda, somado a tais fundamentos, registre-se que o investigado sequer fora ouvido em relação aos fatos, bem como o tipo penal que justificaria o decreto prisional temporário, em nada se relaciona as razões do contexto fático das medidas protetivas perqueridas pela ofendida.

Notemos o que a Jurisprudência pátria nos diz:

HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, inexistindo demonstração da imprescindibilidade de sua segregação, uma vez que não há notícias de que coagiu alguém ou pretenda prejudicar as investigações policiais. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária da paciente. (TJ-DF 07001276120198070000 -Segredo de Justiça 0700127-61.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀIMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. ORDEMCONCEDIDA. 1. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. [...]. 3. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos.(STJ - HC: 151121 SP 2009/0205553-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011)”

Ponderemos entretanto, que a gravidade da conduta imputada ao requerido, por si só, não justifica a manutenção do aprisionamento temporário.

Cite-se também que, segundo corrente majoritária, esta equilibrada e dotada de bom senso, adotada por este Juízo, a prisão temporária só seria cabível quando, além do inciso III, estivessem presentes um dos requisitos dos incisos I ou II da lei de regência.

No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações. Com efeito, não constam motivações referentes a eventuais obstáculos que o requerido pudesse oferecer às investigações realizadas no inquérito policial que justifiquem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III, alínea a, da Lei n.º 7.960/89 ex vi entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n.286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).

Isto posto, por todas as razões lançadas neste decisum, entendo pela desnecessidade prisional posterior ante a não ocorrência de interferência ou prejudicialidade investigatória do acusado, INDEFIRO o pedido de prisão temporária” do investigado ADILSON DE JESUS DA SILVA nos moldes perqueridos pela autoridade policial sem prejuízo de posterior reanálise prisional PREVENTIVA acaso existam fatos e circunstâncias novos neste feito investigativo.

Ademais, DEFIRO o requerimento policial e ministerial e, com base nos arts. 22 c/c 23, “a, b e c”, da Lei Maria da Penha, e CONCEDO em favor da ofendida JANDIRA DE JESUS BISPO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS:

a) Proibir o Sr. ADILSON DE JESUS DA SILVA de se aproximar da ofendida em epígrafe, dos familiares e das testemunhas dela, devendo, para tanto, manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros deles;

b) Proibir o agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) Proibir o requerido de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.

O requerido deverá ser cientificado de que o descumprimento do quanto determinado acima, implicará em sua prisão preventiva.


Intimem-se a ofendida JANDIRA DE JESUS BISPO pessoalmente (art. 21 da Lei 11.340/2006).


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