Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000760-95.2022.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Alex Dos Santos Silva
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

R.h

Ao exame destes autos de APF, verifica-se que o mesmo fora cadastrado no sistema PJE CRIME desta serventia, pela autoridade policial para fins de comunicação da respectiva prisão em flagrante do autuado acima indicado.

Lado outro, observa-se ainda que dita comunicação e cadastramento ocorreram no dia 14/04/2022 as 15:29hs, durante o período de PLANTÃO JUDICIAL UNIFICADO ESTADUAL conforme Decreto Judiciário 10 de 11/01/2022, e sobre o qual pairava o juízo natural e constitucional COMPETENTE para fins de apreciação desta prisão em flagrante.

Assim, com vistas a melhor compreender este aparente equívoco no proceder da autoridade policial, determino ao cartório que CERTIFIQUE-SE nos autos a existência ou não de OUTRA COMUNICAÇÃO de APF atinente aos mesmos fatos e autuado direcionada ao PLANTÃO JUDICIAL UNIFICADO ESTADUAL.

Junte-se ainda certidão de antecedentes do autuado.

Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, 18 de abril de 2022.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001424-78.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Adailton Francisco Muniz
Terceiro Interessado: Sd/ Pm Herculano Bispo De Jesus

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado tendo como autor do fato ADAILTON FRANCISCO MUNIZ, imputando-lhe a prática do crime do art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fato ocorrido no data 28 de setembro de 2016, se manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.


O delito imputado nos autos prevê a imposição e execução das penas no prazo de 02 (dois) anos. Considerando que o fato se deu em 28 de setembro de 2016, a prescrição se deu há mais de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).


Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, ex officio.


Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000155-67.2017.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Eidinalva Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Fabio Alves Da Silva

Intimação:

Vistos…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado tendo como autora do fato EIDINALVA PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime do art. 147 do CP, fato ocorrido no data 17/01/2017, se manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O delito imputado nos autos prevê sanção máxima 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando que o fato se deu em 17/01/2017, a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).

Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade da autora do fato, em consonância com o parecer ministerial.


Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de EIDINALVA PEREIRA DA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 109, VI, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000447-47.2020.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Plantonista Da Delegacia 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Mariana Carneiro De Oliveira
Terceiro Interessado: Andre Luis Palhares Da Rosa
Terceiro Interessado: Nathiele Pereira Da Cruz

Intimação:

Vistos…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 147 do CP, manifestou-se no sentido da inocorrência do tipo penal retro.

Desta feita, ausente a justa causa penal, acolho a promoção do parquet e determino o arquivamento destes autos.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0002351-83.2012.8.05.0074 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25ª Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Edson Francisco Lagos Junior
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Versam os autos acerca de Boletim de ocorrência instaurado para apurar ato infracional, em relação a(o) adolescente infrator(a).

O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos presentes autos, ante ter sido completada a maioridade do(a) autor(a) do fato.


Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



Exsurge dos autos informações que o(a) adolescente já se encontra com...

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