Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002732-37.2021.8.05.0074 Inquérito Policial
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Thiago Rodrigues Moura
Investigado: Pedro Ribeiro Filho
Investigado: Nelio Eloi Dos Santos Junior
Investigado: Leonardo Santos De Almeida
Investigado: Pedro Cabus Martins De Carvalho
Investigado: Gilmar De Jesus Pereira
Investigado: Edisio Nunes De Souza
Investigado: Uelder Robert Silva Soares Santos
Investigado: Thiago Souza Soares
Investigado: Joao Carlos Da Silva Nascimento

Intimação:

Cuida-se de Inquérito Policial que visa à apuração do crime de art. 147 do Código Penal, perpetrado em face de CARLOS EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, GILDEVÂNIO MENDES RODRIGUES E MAICON BRITO BORGES.


Aduz os autos, que o fato ocorreu em 20 de abril de 2019, na localidade conhecida por “Cachorro Morto”, situada no bairro Garcia D'Ávila, nesta cidade, os autores teriam entrado em conflito com policiais militares lotados na 36ª CIPM/Dias D'Ávila e CIPT-RMS ocorrendo óbito.


Após o transcurso das investigações, a autoridade policial não logrou êxito em comprovar a prática de qualquer crime por parte dos agentes. O Ministério Público em ID num. 160873485, pugnou pelo arquivamento deste procedimento.


Após a manifestação do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos.


É o que se tem a relatar. Passo a decidir.


Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I. Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.


Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.


Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).


Ciência ao Ministério Público.

Intime-se a vítima acerca desta decisão.

Comunicações necessárias.

P.R.I. Cumpra-se.



Dias D'Ávila/BA, (Data da assinatura digital).


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002732-37.2021.8.05.0074 Inquérito Policial
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Thiago Rodrigues Moura
Investigado: Pedro Ribeiro Filho
Investigado: Nelio Eloi Dos Santos Junior
Investigado: Leonardo Santos De Almeida
Investigado: Pedro Cabus Martins De Carvalho
Investigado: Gilmar De Jesus Pereira
Investigado: Edisio Nunes De Souza
Investigado: Uelder Robert Silva Soares Santos
Investigado: Thiago Souza Soares
Investigado: Joao Carlos Da Silva Nascimento

Intimação:

Cuida-se de Inquérito Policial que visa à apuração do crime de art. 147 do Código Penal, perpetrado em face de CARLOS EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, GILDEVÂNIO MENDES RODRIGUES E MAICON BRITO BORGES.


Aduz os autos, que o fato ocorreu em 20 de abril de 2019, na localidade conhecida por “Cachorro Morto”, situada no bairro Garcia D'Ávila, nesta cidade, os autores teriam entrado em conflito com policiais militares lotados na 36ª CIPM/Dias D'Ávila e CIPT-RMS ocorrendo óbito.


Após o transcurso das investigações, a autoridade policial não logrou êxito em comprovar a prática de qualquer crime por parte dos agentes. O Ministério Público em ID num. 160873485, pugnou pelo arquivamento deste procedimento.


Após a manifestação do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos.


É o que se tem a relatar. Passo a decidir.


Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I. Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.


Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.


Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).


Ciência ao Ministério Público.

Intime-se a vítima acerca desta decisão.

Comunicações necessárias.

P.R.I. Cumpra-se.



Dias D'Ávila/BA, (Data da assinatura digital).


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002732-37.2021.8.05.0074 Inquérito Policial
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Thiago Rodrigues Moura
Investigado: Pedro Ribeiro Filho
Investigado: Nelio Eloi Dos Santos Junior
Investigado: Leonardo Santos De Almeida
Investigado: Pedro Cabus Martins De Carvalho
Investigado: Gilmar De Jesus Pereira
Investigado: Edisio Nunes De Souza
Investigado: Uelder Robert Silva Soares Santos
Investigado: Thiago Souza Soares
Investigado: Joao Carlos Da Silva Nascimento

Intimação:

Cuida-se de Inquérito Policial que visa à apuração do crime de art. 147 do Código Penal, perpetrado em face de CARLOS EDUARDO DE JESUS ARAÚJO, GILDEVÂNIO MENDES RODRIGUES E MAICON BRITO BORGES.


Aduz os autos, que o fato ocorreu em 20 de abril de 2019, na localidade conhecida por “Cachorro Morto”, situada no bairro Garcia D'Ávila, nesta cidade, os autores teriam entrado em conflito com policiais militares lotados na 36ª CIPM/Dias D'Ávila e CIPT-RMS ocorrendo óbito.


Após o transcurso das investigações, a autoridade policial não logrou êxito em comprovar a prática de qualquer crime por parte dos agentes. O Ministério Público em ID num. 160873485, pugnou pelo arquivamento deste procedimento.


Após a manifestação do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos.


É o que se tem a relatar. Passo a decidir.


Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I. Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.


Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.


Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).


Ciência ao Ministério Público.

Intime-se a vítima acerca desta decisão.

Comunicações necessárias.

P.R.I. Cumpra-se.



Dias D'Ávila/BA, (Data da assinatura digital).


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