Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001816-03.2021.8.05.0074 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: 2. D. D. D. D.
Acusado: A. D. S. B.
Vitima: Q. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

R.h

Exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, e em inexistindo outras medidas a serem adotadas por este juízo, arquivem-se com baixa.


Sem custas.

P.R.I


DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000440-45.2022.8.05.0074 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: E. S. D. P.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: 4. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de EDENIR SOUZA DA PAIXÃO sustentando, em síntese, que não há como justificar a medida extrema da prisão preventiva do requerente, requerendo,concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID num. 184697293).

Instado a manifestar-se, o parquet se posicionou no sentido da manutenção da prisão preventiva, destacando o envolvimento direto do acusado com organização criminosa (ID num. 185596598).

Fizeram-se conclusos. Decido.

O art. 5º, inciso LXI, da CF determina que a prisão ilegal será relaxada, enquanto que o inciso LXVI garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.

Embora o réu tenha alegado em sua defesa que não persiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o conjunto das investigações revelam neste momento processual indicativos contrários a tal pretensão.

Sob tal premissa apresenta-se que a nobre defesa técnica não apresentou documentos nem fatos novos que justifiquem a determinação da revogação de sua prisão preventiva. Repise-se, o fato penal imputado ao acusado qualifica-se dentre aqueles de cunho jurídico de maior amplitude à proteção social, daí que estar-se-ia a justificar maior reprimenda legal em processamento de apenação e pacificação social com a medida reclusiva precária retro combatida.

Ademais, o fato do mesmo possuir residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não são motivos suficientes para a revogação da prisão em comento, pois os requisitos para a decretação da prisão preventiva são outros.

Lado outro, às circunstâncias fáticas que cercam o presente auto de prisão necessariamente precisam de confrontação instrutória. Observa-se, ainda, analisando os autos, que estão presentes os fundamentos que autorizam a custódia cautelar outrora imposta.

Desta feita, constata-se que torna-se imperiosa, em razão do quanto elencado nos autos, a manutenção de sua custódia provisória para garantir a ordem pública. Com efeito, o acusado demonstrou através de seu comportamento ser um risco para a coletividade e, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração que praticou.

Assim, levando-se ainda em consideração o Princípio da razoabilidade, temos que processo tramita normalmente sem que se possa falar em excesso de prazo para o fim da instrução processual, cuja deflagração inicia-se no prazo e modo devidos.

Pelo que consta, a colocação do réu em liberdade, sem ao menos iniciar-se a devida instrução e coleta de provas potencializa a subversão à ordem pública, pois é notório o repúdio social às condutas delituosas similares nos autos. Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de prisão para a garantia da ordem pública (arts. 311/313 do CPP).

Sem custas.

P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO

0001727-10.2007.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Vitima: Mariaines Barbosa Ramos
Terceiro Interessado: Claudia De Jesus Santana
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000812-77.2015.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministerio Publico De Dias D Avila
Reu: Ivonei Costa Dos Santos
Terceiro Interessado: Thomas Kleber Carlos Santos De Jesus

Intimação:


R.H

Ante a digitalização dos presentes autos e inserção ao sistema PJE, bem como a data da sua autuação, faço vistas ao MP para fins de ciência e manifestação.

P.R.I.

Cumpra-se.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001975-43.2021.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Jonas Vieira Alves Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Exaurida a prestação jurisdicional nos autos deste APF, e inexistindo outras medidas a serem deliberadas, ARQUIVE-SE com baixa.

Sem custas.

P.R.I

Dias d'Ávila, 16/03/2022.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


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