Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 17 Março 2022 |
Número da edição | 3059 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8001816-03.2021.8.05.0074 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: 2. D. D. D. D.
Acusado: A. D. S. B.
Vitima: Q. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8001816-03.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
ACUSADO: ANDERSON DOS SANTOS BATISTA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.h
Exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, e em inexistindo outras medidas a serem adotadas por este juízo, arquivem-se com baixa.
Sem custas.
P.R.I
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000440-45.2022.8.05.0074 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: E. S. D. P.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: 4. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000440-45.2022.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: EDENIR SOUZA DA PAIXAO | ||
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de EDENIR SOUZA DA PAIXÃO sustentando, em síntese, que não há como justificar a medida extrema da prisão preventiva do requerente, requerendo,concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID num. 184697293).
Instado a manifestar-se, o parquet se posicionou no sentido da manutenção da prisão preventiva, destacando o envolvimento direto do acusado com organização criminosa (ID num. 185596598).
Fizeram-se conclusos. Decido.
O art. 5º, inciso LXI, da CF determina que a prisão ilegal será relaxada, enquanto que o inciso LXVI garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.
Embora o réu tenha alegado em sua defesa que não persiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o conjunto das investigações revelam neste momento processual indicativos contrários a tal pretensão.
Sob tal premissa apresenta-se que a nobre defesa técnica não apresentou documentos nem fatos novos que justifiquem a determinação da revogação de sua prisão preventiva. Repise-se, o fato penal imputado ao acusado qualifica-se dentre aqueles de cunho jurídico de maior amplitude à proteção social, daí que estar-se-ia a justificar maior reprimenda legal em processamento de apenação e pacificação social com a medida reclusiva precária retro combatida.
Ademais, o fato do mesmo possuir residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não são motivos suficientes para a revogação da prisão em comento, pois os requisitos para a decretação da prisão preventiva são outros.
Lado outro, às circunstâncias fáticas que cercam o presente auto de prisão necessariamente precisam de confrontação instrutória. Observa-se, ainda, analisando os autos, que estão presentes os fundamentos que autorizam a custódia cautelar outrora imposta.
Desta feita, constata-se que torna-se imperiosa, em razão do quanto elencado nos autos, a manutenção de sua custódia provisória para garantir a ordem pública. Com efeito, o acusado demonstrou através de seu comportamento ser um risco para a coletividade e, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração que praticou.
Assim, levando-se ainda em consideração o Princípio da razoabilidade, temos que processo tramita normalmente sem que se possa falar em excesso de prazo para o fim da instrução processual, cuja deflagração inicia-se no prazo e modo devidos.
Pelo que consta, a colocação do réu em liberdade, sem ao menos iniciar-se a devida instrução e coleta de provas potencializa a subversão à ordem pública, pois é notório o repúdio social às condutas delituosas similares nos autos. Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de prisão para a garantia da ordem pública (arts. 311/313 do CPP).
Posto isso, fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDENIR SOUZA DA PAIXÃO, MANTENDO-A EM TODOS OS SEUS TERMOS. |
Sem custas.
P.R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
0001727-10.2007.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Vitima: Mariaines Barbosa Ramos
Terceiro Interessado: Claudia De Jesus Santana
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000812-77.2015.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministerio Publico De Dias D Avila
Reu: Ivonei Costa Dos Santos
Terceiro Interessado: Thomas Kleber Carlos Santos De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000812-77.2015.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE DIAS D AVILA | ||
Advogado(s): | ||
REU: IVONEI COSTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H
Ante a digitalização dos presentes autos e inserção ao sistema PJE, bem como a data da sua autuação, faço vistas ao MP para fins de ciência e manifestação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8001975-43.2021.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Jonas Vieira Alves Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001975-43.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: JONAS VIEIRA ALVES JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Exaurida a prestação jurisdicional nos autos deste APF, e inexistindo outras medidas a serem deliberadas, ARQUIVE-SE com baixa.
Sem custas.
P.R.I
Dias d'Ávila, 16/03/2022.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
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