Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001330-52.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudinei Da Conceição Barbosa
Advogado: Paulo Roberto Simas Motta (OAB:0059668/BA)

Intimação:

R.h

Consoante se verifica no peticionamento defensivo de I.D 128324519, as razões jurídicas ali lançadas não possuem o condão de implicar a retratação do ato jurisdicional de recebimento da peça acusatória em desfavor do acusado CLAUDINEI DA CONCEIÇÃO BARBOSA, ou justificar o reconhecimento de sua absolvição sumária sem o necessário ato de instrução processual.

Com efeito, os argumentos outrora utilizados confundem-se em muito com o cerne meritório da presente persecução penal, posto que rememora-se a acervo probante e sobre o qual somente durante a instrução processual poderá o mesmo ser contraditado. Até porque, registre-se, muitas atos de prova realizados na fase policial necessariamente deverão ser repetidos em juízo a fim de fornecer elementos ao livre convencimento motivado deste Magistrado.

Outrossim, obtemperamos que a descrição do fato criminoso imputado ao réu, com a devida individualização de sua conduta, restou sobremaneira efetuado no bojo da denúncia ministerial ali consubstanciado pelos depoimentos colhidos em sede policial no I.P pertinente. Não merecendo neste aspecto qualquer reprimenda legal deste juízo.

Saliente-se que as questões debatidas a título de futurologia da eventual apenação somente em momento processual própria poderão ser avaliadas, não servindo esta etapa procedimental como a via escorreita para tal debate.

Ademais, objetivando promover o devido impulso processual ao feito, DESIGNO AIJ UNA para o dia 15/10/2021 as 09:00hs.

Para fins de cumprimento de tais atos de requisição / intimação das testemunhas arroladas, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Comando da 36 CIPM e/ou Comando Militar Diverso, a fim de que por ordem superior dê-se ciência aos policiais militares indicados na denúncia, bem como, mandados de intimação as demais testemunhas de defesa (ID num. 128327519) com vistas à participação das mesmas no ato de audiência de instrução supra.


Consigne-se no mandado retro os dados referentes ao LINK de acesso via aplicativo LIFESIZE Convidados, cuja ciência das testemunhas ocorrerá via ato de intimação, e do Ministério Público e Defesa do acusado via publicação/intimação com vistas dos presentes autos:

https://guest.lifesize.com/623383 Extensão (senha): 623383

Manual:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/08/Guia-de-uso-da-videoconfer%C3%AAncia-Codec-Aver-EVC130P.pdf


Por fim, no que pertine a realização do INTERROGATÓRIO do acusado, promova-se a comunicação do presente despacho à UNIDADE PRISIONAL via email institucional, a fim de que a mesma adote as medidas necessárias à realização do ato de apresentação do réu na data e horário fixados.

P.R.I. Cumpra-se.


DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura digital.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO


DIAS D'AVILA/BA, 31 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8000100-38.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Girlene Reis Dos Santos

Intimação:

R.H

Tendo em vista que foram observados os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, RECEBO a presente denúncia e determino a citação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta a acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP.

Por fim, no que se refere aos requerimentos do Ministério público no sentido de requisição por este juízo de documentos/certidão a outros órgãos da administração pública, ficam os mesmos indeferidos, posto que o parquet possui conforme sua legislação institucional o poder de requisição direta as autoridades/agentes públicos pertinentes. No mais, ficam deferidos os requerimentos ministeriais que digam respeito a atos/documentos inerentes as atribuições desta serventia criminal.

Cumpra-se.

Dias d'Ávila, (Data da assinatura eletrônica).

Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001463-94.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Paulo Aragão Trindade
Vitima: Marcela Mendes De Araújo

Intimação:

R.h

Considerando-se a manifestação da ofendida consoante certificado pelo ato de intimação sob o I.D 128940175, a qual fora utilizada em substituição ao ato audiencial previsto no art. 16 da Lei 11.340/06, e por entender como preenchidos os requisitos afetos ao art.41 do CPP notadamente a descrição do feto delituoso, associado a individualização da conduta do increpado, e satisfeita a condição de procedibilidade da ação ante o ato de representação externado pela ofendida, RECEBO a denúncia ministerial e determino a citação do acusado a fim de que apresente defesa prévia, sob resposta escrita no prazo de até 10 dias.

P.R.I

DIAS D'AVILA/BA

(Data da assinatura eletrônica)

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001870-66.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: George Sales Dos Santos

Intimação:


Tendo em vista que foram observados os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, RECEBO a presente denúncia e determino a citação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP.


Por fim, no que se refere aos requerimentos do Ministério público no sentido de requisição por este juízo de documentos/certidão a outros órgãos da administração pública, ficam os mesmos indeferidos, posto que o parquet possui conforme sua legislação institucional o poder de requisição direta às autoridades/agentes públicos pertinentes. No mais, ficam deferidos os requerimentos ministeriais que digam respeito a atos/documentos inerentes às atribuições desta serventia criminal.


Cumpra-se.


Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.




Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001868-96.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcelo Marques De Brito

Intimação:

R...

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