Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 06 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2994 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000122-48.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Idalmir Da Silva Rodrigues
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000122-48.2015.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: IDALMIR DA SILVA RODRIGUES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em Procedimento Investigatório, instaurado em desfavor de IDALMIR DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 24 de janeiro de 2015, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê a imposição e execução das penas no prazo de 03 (três) anos. Considerando que o fato se deu em 24 de janeiro de 2015, a prescrição se se deu há quase 02 (dois) anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer o quanto requerido pelo órgão ministerial em ID num. 148792792 extinguindo-se a punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência do instituto da prescrição da pena projetada da pretensão punitiva do Estado.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de IDALMIR DA SILVA RODRIGUES, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila/BA,data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000732-79.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Vitima: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Vitima: Jamile Dias De Lima
Vitima: Alê Decor
Terceiro Interessado: Fabio Da Silva Teixeira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000732-79.2016.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
VITIMA: DELEGADO TITULAR DA 25° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
VITIMA: JAMILE DIAS DE LIMA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado em desfavor de JAMÍLE DIAS DE LIMA e “ALE DECOR”, imputando-lhes a prática do crime do Artigo 42, inciso II da Lei 3688/41, ocorrido no dia 23 de junho de 2016, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê a imposição e execução das penas no prazo de 03 (três) anos. Considerando que o fato se deu em 23 de junho de 2016, a prescrição se deu há mais de 02 (dois) anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer o quanto requerido pelo órgão ministerial em ID num. 149099519 extinguindo-se a punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência do instituto da prescrição.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de JAMÍLE DIAS DE LIMA e “ALE DECOR”, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila/BA,data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000586-67.2018.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Plantonista Da Delegacia 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Fábio De Souza Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000586-67.2018.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: DELEGADO PLANTONISTA DA DELEGACIA 25° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: FÁBIO DE SOUZA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado tendo como autor do fato FÁBIO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do crime do Artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que foi revogada pela Lei nº 13.869/2019, fato ocorrido no data 22 de maio de 2018 se manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê o cumprimento de pena por no máximo 02 (dois) anos, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos a imposição e execução destas inciso VI do art. 109 do Código Penal). Considerando que o fato se deu em 22 de maio de 2018, a prescrição se deu há mais de 03 (três) anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em consonância com o quanto perquerido pelo órgão ministerial. (ID num. 150427712).
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de FÁBIO DE SOUZA SILVA em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000322-84.2017.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Larissa Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Isabella Dos Santos Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000322-84.2017.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: DELEGADO TITULAR DA 25° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LARISSA FERREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado em desfavor de LARISSA FERREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime do art. 129 e 147 do Código Penal, ocorrido no dia 14 de março de 2016, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos prevê a imposição e execução das penas no prazo de 03 (três) anos. Considerando que o fato se deu em 14 de março de 2016, a prescrição se deu há mais de 02 (dois) anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer o quanto requerido pelo órgão ministerial em ID num. 150033228 extinguindo-se a punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência do instituto da prescrição.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de LARISSA FERREIRA DA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal. |
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