Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8058923-13.2021.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ronalson Correia Lima
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849)
Reu: Roque Dias Da Silva
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849)
Testemunha: Anderson Pessoa Santos

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se de pedido de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, ou, Liberdade Provisória sem Fiança formulado em favor de RONALSON CORREIA LIMA, preso em flagrante delito na data de 18 de novembro de 2021.

Alega a defesa do acusado, a ocorrência de problemas da máquina estatal, como falta de energia no presídio e ausências em audiência, aos quais não dera causa (ID num. 197430096), fundamentando o seu pedido no art. 316 Parágrafo único CPP e Artigo 5º LXVI da Constituição Federal).

Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ora formulado (ID num. 184085373).

Por oportuno, registro que este juízo em 2 oportunidades impulsionara o feito com a designação de assentadas para os dias 4 de abril e 09 de maio ambos de 2022, cuja finalização dos atos de instrução inocorreram ante as ausências certificadas sob os i.ds' 197442629 e 189815271.

Decido.

O artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, em vigor, permite a liberdade provisória vinculada se não restar cabível a prisão preventiva.

A prisão preventiva, por outro lado, deve possuir caráter cautelar e sua finalidade é assegurar a persecução penal. Apresentamos, pois, os ensinamentos de Nucci, que nos parece razoável e compatível com os princípios constitucionais:

Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.


Ressalta-se, ainda, que as jurisprudências do STF e STJ vem entendendo que a gravidade abstrata do delito ou a onda de criminalidade não fundamentam a ordem cautelar, sendo necessária a indicação de elemento fático. Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Ordem concedida. (STF; HC 90146/GO - GOIÁS; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação DJ 09-03-2007 PP-00052; VOL-02267-03 PP-00459)



“PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A simples referência à natureza do crime e à necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem justificativa completa, não constituem base válida para a prisão preventiva. Habeas Corpus deferido.” (Acordão unânime da 6ª turma do STJ, RHC nº 6136-SP, Relator Ministro William Patterson – J.24.2.97 – DJU 1 07.04.97 p. 11.168 – ementa oficial)


“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, sucetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. .” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)


Dessa forma, fica demonstrado que a medida acautelatória em razão da garantia a ordem pública deve ser excepcional e fundada em elementos fáticos.

Destaca-se, pois, o que diz Eugênio Pacelli:

A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio da comunidade (STJ – HC n°21.282/CE, DJ 23.9.2002)


Vejamos mais doutrinas com relação ao tema:

“Diz-se ser necessária, para garantia da ordem pública, quando o agente está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime, incitando à prática do crime, reunindo-se em quadrilha ou bando. Aí, a paz social exige a segregação provisória”


Do cotejo acerca do material probante e instrutório carreados aos fólios exsurge que o réu encontra-se preso desde o dia 18 de novembro de 2021, há quase 06 (seis) meses, sem que tenha se concluído a presente instrução penal, ante as ausências outrora certificadas, salientando-se que nesse aspecto o acusado e a sua defesa em nada contribuíram para o prejuízo de tal ato instrutório.

Assim, analisemos as condições pessoais e procedimentais afetas ao acusado sob custódia estatal.

O sistema processual penal pátrio em reiteradas evoluções legais preconiza em seus dizeres normativos o “status libertatis” em detrimento do acautelamento prévio à responsabilização criminal. Nesta senda, observa-se que o encarceramento provisório constitui-se em medida de regular excepcionalidade atreladas às circunstâncias pessoais e fáticas do apuratório sob persecução penal.

Por certo, alçado a cláusula inderrogável de garantia constitucional, a presunção de inocência ou como atestam os doutos, de não culpabilidade, evidencia sobremaneira que ao estado persecutor compete-lhe a efetiva comprovação dos fatos que justificariam a incidência da medida penal repressiva pertinente, qual seja, o encarceramento do acusado.

Com efeito, conquanto se possa entremostrar-se a eventual gravidade da conduta delitiva imputada ao acusado, tal fator por si só não nos permite concluir que a custódia cautelar outrora imposta possa se prorrogar no tempo de forma indefinida.

Do cotejo acerca do material probante e instrutório carreados aos fólios exsurge que o réu encontra-se preso desde o dia 18 de novembro de 2021, sem que tenha se encerrada a instrução penal, e para cuja prisão preventiva deixou de evidenciar a necessária contemporaneidade aos fatos sob persecução ante o elastecimento suso e sobre o qual incide o eventual excesso prazal nestes autos, considerando-se a larga pauta de audiências deste juízo.

Não menos importante convém registrar que o crime imputado ao acusado nestes fólios restringe-se ao porte ilegal de arma de fogo, o que valendo-se do princípio da homogeneidade, em tese consistiria o aprisionamento atual em evidente excesso, posto que não finalizada a necessária instrução no tempo e modo devidos.

Assim, tecidas as seguintes considerações, e sobremaneira restando configurado o EXCESSO PRAZAL na formação da culpa do acusado ante a carência/ineficiência estatal persecutória, considerando ainda o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso o requerente descumpra os compromissos assumidos, ou sobrevenham elementos que autorizem o decreto de prisão preventiva, entendo por bem conceder ao denunciado RONALSON CORREIA LIMA a LIBERDADE PROVISÓRIA e aplicar, cumulativamente, medidas cautelares diversas da prisão.


Posto isso, fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, ao passo que CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu RONALSON CORREIA LIMA aplicando-lhe as medidas cautelares ora dispostas no art. 319 CPP:

  1. COMPARECER EM JUÍZO MENSALMENTE, para justificar sua ocupação e residência, bem como comparecer a todos os atos do processo a que for intimado, comunicar previamente o Juízo sobre qualquer mudança de residência ou ausência da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, indicando o local onde poderá ser encontrado (art. 319, I e IV do CPP);

  2. NÃO COMETER OUTROS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS;

  3. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIO AVISO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Deverá o Oficial de Justiça advertir o preso de que o descumprimento das obrigações acima assumidas implicará a revogação do benefício concedido.


Empresto à presente decisão força de Alvará de Soltura em favor do réu RONALSON CORREIA LIMA, que deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo não estiver detido.

RESSALTO QUE A PRESENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RONALSON CORREIA LIMA, OCORRE TÃO SOMENTE NESTES AUTOS, PERMANCECENDO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT