Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação12 Julho 2022
Gazette Issue3134
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000166-96.2017.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25º Circunscrição Policial
Requerente: Jaíra De Jesus
Requerido: Osvaldo Santana

Intimação:

Vistos, etc.


Fora concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima, ante os fatos narrados e que constam no presente requerimento.

Uma vez verificado no caso concreto que tais medidas sufragadas já atingiram o seu objetivo, tendo em vista a não ocorrência/informação de fatos novos desde a sua concessão até a presente data, exauriu-se assim a devida prestação jurisdicional, razão pela qual DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no sistema. Ficando, ainda, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novos fatos, devidamente noticiados a este juízo.

Por fim, ressalte-se que as medidas de proteção outrora concedidas continuam em seu pleno vigor.


Ciência ao Ministério Público.


Intime-se a ofendida desta decisão.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.



Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002847-58.2021.8.05.0074 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Dias D'avila
Menor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: Lindinalva Maria Da Conceicao
Menor: S. M.
Requerido: Adriana Maria De Macedo

Intimação:

Versam os autos de requerimento MEDIDA DE PROTEÇÃO E PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, formulado pelo Ministério Público, em defesa dos interesses da criança SAMUEL MACEDO, em favor da sua avó materna LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO.


Conforme consta no requerimento do Ministério Público: Segundo relatado pela Sra. Lindinalva, sua filha, ADRIANA, genitora de SAMUEL, abandonou o filho acerca de 06 (seis) anos, sem dizer para onde ia e deixando a criança sob a guarda de fato da avó. Conforme pode-se verificar dos documentos em anexo, SAMUEL é uma criança com hiperatividade, que necessita de acompanhamento médico periódico e uso de medicação.


Acrescenta que: A criança encontra-se em situação de risco, pois sem o RG, não poderá realizar o acompanhamento médico que necessita e nem fazer uso das medicações necessárias ao tratamento da hiperatividade. Diante disso, é de EXTREMA IMPORTÂNCIA E URGÊNCIA que seja concedida a guarda, em sede liminar, de SAMUEL MACEDO à sua avó materna, Sra. LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO.

O pedido veio instruído de documentos que atestam a situação de risco em que se encontra a criança (ID’s num. 164816675 e 164816676).


A ilustre representante do ministério público requer, que em sede liminar seja concedida a guarda provisória da criança, e que seja julgada procedente a presente ação, a fim de colocar o menor SAMUEL MACEDO sob a tutela definitiva da sua avó materna, a Sra. LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO, lavrando-se o respectivo termo


É o relato. Decido.


Como se sabe, a concessão de tutela antecipatória somente é possível após o preenchimento de requisitos, a saber, a verossimilhança da alegação, através de prova inequívoca, e o perigo da demora, devendo o magistrado, ainda, verificar se não haveria, com a concessão, a irreversibilidade da medida.

Dessa forma, os fatos narrados demonstram que a criança SAMUEL MACEDO encontra-se sob a guarda de fato da sua avó materna, a Sra. LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO. A documentação acostada aos autos, bem como os elementos constantes no parecer do Ministério Público, tornam verossímeis as alegações.

No que tange ao perigo da demora, tem-se que a regularização da guarda da criança se mostra indispensável para o asseguramento de seus direitos e para a devida representação, pelo guardião, de seus interesses, como o atendimento médico, entre outras necessidades, de modo que, caso a concessão da guarda se retarde, pode haver dano de difícil ou de impossível reparação, donde exsurge o periculum in mora.

Por fim, no que tange ao risco de irreversibilidade do quadro fático, é sabido que a guarda é medida revogável a qualquer tempo, desde que necessária ao atendimento dos interesses da criança e do adolescente, de maneira que não há que se cogitar a irreversibilidade da medida.

O fundamento do pedido de liminar é relevante e o perigo da demora é patente, dado a situação em que se encontra a adolescente, merecendo, pois, deferimento do pleito. Assim, por entender que, provisoriamente, inclusive para melhor instrução do feito e, sobretudo para resguardar os interesses maiores da criança, a concessão da liminar é medida cabível e urgente.

Como é cediço, o instituto da guarda se destina a regularizar a posse de fato, obrigando à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, sendo dado, ao seu detentor, opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais.


Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a Guarda Provisória do menor SAMUEL MACEDO a Sra. LINDINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, competindo a mesma todos os poderes de representação necessários ao exercício deste múnus, nos termos do art. 33, §1º do ECA, sem prejuízo de ulterior revogação a qualquer tempo.


Expeça-se o competente Termo de Guarda Provisória.


Cite-se a genitora, a fim de que, caso queira, apresente, no prazo legal, resposta ao pedido, sob pena de revelia.

Ciência ao Ministério Público.

Sirva a presente decisão com força de mandado de INTIMAÇÃO\OFÍCIO.

P.R.I.

Cumpra-se.


Dias D’Ávila, data da assinatura eletrônica.


Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001420-60.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Thiago Luz Santos
Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845)

Intimação:

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 53/2021, em desfavor de ANTÔNIO THIAGO LUZ SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06.


A denúncia, em síntese, narra que no dia 10 de outubro de 2020, na 1ª Travessa Constancia, no bairro do Genaro, nesta cidade, o ora denunciado foi autuado em flagrante delito por posse de drogas. Neste momento, foram apreendidos com o denunciado 09 (nove) porções de maconha - 73,7g (setenta e três gramas e sete decigramas), 06 (seis) papelotes contendo cocaína - 3,8g (três gramas e oito decigramas) e a quantia de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais).

Com a exordial, veio o inquérito policial nº 274/2020 (ID num. 79660043).

Certidão acostada em ID num. 120965492 informa a existência de quatro ações penais e dois procedimentos penais em desfavor do acusado ANTÔNIO THIAGO LUZ SANTOS.

Laudo de Constatação das substâncias apreendidas (ID num. 84694733).

O réu apresentou defesa preliminar (ID num. 116946915), sendo a denúncia recebida em todos os seus termos por este juízo em 03 de agosto de 2021 (ID num. 100580655).

Durante a instrução criminal designada para o dia 28 de setembro de 2021, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD PM Ramon Lopes e SD PM Mario de Morais da Conceição, restando prejudicado o interrogatório do réu ante a ausência da defesa técnica do acusado (Link de acesso a ato audiencial virtual acostado em ID num. 143276524).


Em audiência de interrogatório designada para a data de 14 de outubro de 2021, o acusado ANTÔNIO THIAGO LUZ SANTOS foi devidamente interrogado (Link de acesso a ato audiencial virtual acostado em ID num.148748244).


Na fase das alegações finais, a representante do Ministério Público ratificou o teor da peça...

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