Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Número da edição | 2812 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000503-07.2021.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Bruno Da Conceição Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000503-07.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.h
Tratam-se os fólios de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRUNO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por ter infringido o artigo 33 da Lei 11.343/06, fato ocorrido na data de 01/03/2021 nesta urbe.
O estado de flagrância restou configurado, consoante o art. 5º, LXI, da constituição Federal e arts. 301 e 302, I, ambos do CPP.
Com efeito, verifico que foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP. Houve a imediata comunicação a este juízo, consoante o art. 5º, LXII, da CF e o §1º, do art. 306 do CPP. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306, §2º, do CPP. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos LXIII e LXIV, do art. 5º da CF.
Foram observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, atesto a legalidade da prisão em flagrante delito deste investigado, o qual encontra-se atualmente custodiado.
Diante do exposto, considerando inexistir qualquer vício apto a justificar eventual nulidade do presente auto de prisão, mormente quando de plano evidencia-se o efetivo cumprimento das disposições constitucionais e legais afetas ao caso, observo dos autos que os preceitos legais atinentes a formalização do presente auto flagrancial foram devidamente satisfeitos merecendo portanto sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Narra o introito que policiais civis lotados na 25 DT nesta cidade, empós o fornecimento de informações atinentes a realização de tráfico de drogas na Praça ACM, dirigiram-se ao referido local e lá em cumprimento a diligência investigativa, após identificação do autuado promoveram sua abordagem encontrando consigo 16 pinos contendo substância análoga a cocaína, além da existência de 30 pinos vazios em seu poder. Oitivado na DEPOL o autuado negou a comercialização dos citados entorpecentes.
Instruindo o feito, registra-se certidão de antecedentes do increpado sob o I.D 94397045, a qual testifica a personalidade delituosa do mesmo levando-se me consideração já responder no presente ano por ação penal relacionada ao tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXI, da CF determina que a prisão ilegal será relaxada, enquanto que o inciso LXVI garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.
Entretanto, da análise dos autos, observa-se, ainda, que estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do flagranteado. Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados no depoimento das testemunhas e interrogatório do custodiado na fase policial.
Com efeito, temos que a narrativa policial, associada a contumácia do increpado em sempre se valer da liberdade para o cometimento de delitos merece cessar e desta forma tranquilizar o meio social nesta urbe.
Além disso, o crime ao qual o Representado responde é punido com reclusão, prevendo pena entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e multa. Embora ainda se discuta na Doutrina o conceito da expressão “Garantia da Ordem Pública”, não há qualquer dúvida que, no particular, essa garantia se encontraria ameaçada com a liberdade do denunciado.
O Mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, Editora Atlas, 8a Edição, pág. 386, leciona que:
“Refere-se a lei, em primeiro lugar, às providências de segurança necessárias para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (...) Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão”. (Grifou-se).
A Jurisprudência Pátria, ao tratar do tema “ordem pública” nos indica o seguinte:
“No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local” (TJMS – HC _ Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408).
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi na prática do crime, é suficiente à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ordem indeferida”. (STF. HC 100156 / AL – ALAGOAS - HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 09/03/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: Dje-076. DIVULG 29-04-2010. PUBLIC 30-04-2010)”
Sobre o histórico delituoso do autuado BRUNO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a certidão de antecedentes criminais, constante no I,D 94397045 informa que o acusado responde a outra ação penal nesta comarca pelo mesmo tipo penal objeto desta autuação em flagrante, o que nos faz presumir que a liberdade outrora conseguida servir tão somente de estímulo à permanência do mesmo na empreitada criminosa. Nessa toada , saliente-se que o abalo na ordem revela-se por demais ofendido, ante o comportamento demonstrado de forma reiterada pelo autuado. A demonstrar que medidas diversas da prisão não se aplicam em seu favoneio.
Pelo que consta, a colocação do réu em liberdade potencializa a subversão à ordem pública, pois é notório o repúdio social às condutas delituosas similares à praticada pelo réu. Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de prisão para a garantia da ordem pública (arts. 311/313 do CPP).
Posto isso, com fundamento nos arts 310, II, art.311 e art.312 do CPP, e atendendo a representação da autoridade policial, e com fincas no quanto decidido pelo E. STJ a cerca da decretação prisional no ato flagrancial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do increpado BRUNO CONCEIÇÃO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Empresto à presente DECISÃO força de MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA.
Intime o réu, pessoalmente.
Ciência ao MP e a autoridade custodiante.
Dias d'Àvila/BA, 2 de março de 2021.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000266-70.2021.8.05.0074 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Zilda Marinelli Mantovani De Sena
Advogado: Renato De Jesus Silva (OAB:0011235/BA)
Acusado: Cesar Augusto Oliveira De Sena
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8000266-70.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: ZILDA MARINELLI MANTOVANI DE SENA | ||
Advogado(s): RENATO DE JESUS SILVA (OAB:0011235/BA) | ||
ACUSADO: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA DE SENA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.h
Ante a certidão supra, torno sem efeito o ítem II do despacho proferido sob o I.D 93869001, permanecendo inalterado as demais disposições.
P.R.I
DIAS D'AVILA/BA, 2 de março de 2021.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000266-70.2021.8.05.0074 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: Zilda Marinelli Mantovani De Sena
Advogado: Renato De Jesus Silva (OAB:0011235/BA)
Acusado: Cesar Augusto Oliveira De Sena
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8000266-70.2021.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
REQUERENTE: ZILDA MARINELLI MANTOVANI DE SENA | ||
Advogado(s): RENATO DE JESUS SILVA (OAB:0011235/BA) | ||
ACUSADO: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA DE SENA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.h
Ante a certidão supra, torno sem efeito o ítem II do despacho proferido sob o I.D 93869001, permanecendo inalterado as demais disposições.
P.R.I
DIAS D'AVILA/BA, 2 de março de 2021.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
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