Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000783-90.2016.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Jario Santos Pereira Do Rozário
Terceiro Interessado: Mirelly Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Valeria Oliveira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

R.H

Conforme certidão acostada nos autos atestando que o(a) acusado(a), citado por meio de edital, não compareceu e nem constituiu advogado, DETERMINO a suspensão do processo e com ele também o curso do prazo prescricional, em consonância com o quanto determina o art. 366 do Código de Processo Penal.


P.R.I.C.


Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001142-88.2022.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25ª Dt Dias D'avila
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Jacilene Silva Cerqueira
Requerido: Marcos Cerqueira
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de revogação da Medida Protetiva de Urgência, requerido por MARCOS CERQUEIRA, nos termos da petição de ID num. 209750898, aduzindo, em síntese que a parte contrária se ausentou do imóvel que vinha sendo utilizado pelo casal como residência em comum, que com o abandono da casa pela suposta vítima, está se encontra em estado de abandono, já que sem acesso pelo requerido que tinha inclusive, uma pequena venda na garagem, todas as contas regulares, (Água, Luz, Internet) estão sendo entregues na residência desabitada. Sem contar que na pequena venda instalada na cagarem existe mercadorias que estão sendo também deterioradas.

Pediu:

1) Que o requerido volte a habitar a casa onde viveram maritalmente até o ocorrido, para que possa este cuidar da casa e das coisas da casa, onde se inclui as contas a pagar, manutenção, mesmo porque a vitima não mora mais na residência;

2) Que este Juízo revogue as medidas protetivas, visto que não irá existir nenhum risco contra a vítima.

Instado a manifestar-se sobre o referido pedido, o MP opinou pela intimação da vítima Jucilene Silva Cerqueira para que informe se a mesma ainda reside no imóvel do casal. Acaso a resposta seja negativa, pugna o MP pelo deferimento parcial do pedido da defesa, com revogação apenas da medida protetiva referente ao afastamento do lar conjugal. As demais medidas, entende este Parquet, deverão ser mantidas.

A vítima, devidamente intimada, declarou que continua residindo no imóvel do casal, ID num. 239942299.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Embora tenha alegado em sua defesa a desnecessidade manutenção de afastamento do agressor do lar, entendemos não vingar esta linha argumentativa posto que o requerente não apresentou elementos, fatos novos, capazes de desconstituir os fundamentos sobre os quais a decisão foi proferida, posto que a vítima continua residindo no imóvel do casal.

Examinando os autos, não vislumbro ilegalidades a serem sanadas, bem como não há fatos supervenientes ou fundamentos jurídicos suficientes para reformar a decisão anteriormente decretada nos presentes fólios mormente quando a fundamentação irrogada baseou-se nas ameaças e agressões sofridas pela ofendida.

Da análise dos autos, observa-se, que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da medida protetiva de urgência, razão pela qual a mesma deve ser mantida.

Posto isso, acolhendo o parecer do MP, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA mantendo-a pelos presentes fatos associados aos outrora firmados na decisão objurgada

P. R. Intimações Necessárias.

Ciência ao MP.

DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000066-78.2016.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Marcos Silva Araujo
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Ante a informação constante dos autos de não apresentação de defesa pelo acusado, ainda que devidamente citado, abra-se vistas dos autos a Defensoria Pública para ciência e ingresso no feito em virtude da não constituição de patrono particular pelo réu.


P.R.I. Cumpra-se.


Dias D'Àvila-BA, Data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001766-07.2007.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Ronaldo Soares Do Nascimento
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme certidão acostada nos autos atestando que o(a) acusado(a), citado por meio de edital, não compareceu e nem constituiu advogado, DETERMINO a suspensão do processo e com ele também o curso do prazo prescricional, em consonância com o quanto determina o art. 366 do Código de Processo Penal.


P.R.I.C.


Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000952-72.2019.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Gabriel Nascimento De Araújo
Terceiro Interessado: Edivan Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Marcelo Barreto Miguel
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Ante a informação constante dos autos de não apresentação de defesa pelo acusado, ainda que devidamente citado, abra-se vistas dos autos a Defensoria Pública para ciência e ingresso no feito em virtude da não constituição de patrono particular pelo réu.


P.R.I. Cumpra-se.


Dias D'Àvila-BA, Data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000939-78.2016.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25ª Delegacia De Policia Territorial - Dias Davila
Autor Do Fato: Adilson Dos Santos Ramos

Intimação:

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