Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3198 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000092-96.2004.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Carlos De Lima Fontoura
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989)
Advogado: Daniela Mariano Barreto Da Cunha (OAB:BA17042)
Reu: Paulo Santos De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000092-96.2004.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: CARLOS DE LIMA FONTOURA e outros | ||
Advogado(s): DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA (OAB:BA17042), CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A prática do ato imputado nos autos, art. 28 da Lei 11.343/2006, prescreve em 02(dois) anos, nos termos do art. 30 da referida lei. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. no artigo 30 da Lei 11.343/2006).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/2006. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000092-96.2004.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Carlos De Lima Fontoura
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989)
Advogado: Daniela Mariano Barreto Da Cunha (OAB:BA17042)
Reu: Paulo Santos De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000092-96.2004.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: CARLOS DE LIMA FONTOURA e outros | ||
Advogado(s): DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA (OAB:BA17042), CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A prática do ato imputado nos autos, art. 28 da Lei 11.343/2006, prescreve em 02(dois) anos, nos termos do art. 30 da referida lei. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. no artigo 30 da Lei 11.343/2006).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/2006. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
0000755-88.2017.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Davi Melo De Azevedo
Terceiro Interessado: Adriana Coelho Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000755-88.2017.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: DAVI MELO DE AZEVEDO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA imputa ao denunciado a prática do crime previsto no art. 147 do CP.
Consta dos autos que o fato ocorreu em 11/09/2016.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O delito imputado nos autos, art. 147 do CP, prevê sanção máxima de 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).
Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, fulcro no artigo 109, VI, do Código Penal. |
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8000430-98.2022.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Henderson Enrique Miranda Da Silva
Vitima: Valdemir Felipe De Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000430-98.2022.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos…
Versam os autos acerca de Ação Penal em desfavor de HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA, incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Em ID num. 246544798 foi juntada Certidão de Óbito do acusado HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA.
É o relatório. Decido.
Em id num. 246544798 informa-se a morte de HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA. Assim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do acusado.
Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA, em razão de sua morte, fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. |
Transitado em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações concernentes ao acusado HENDERSON ENRIQUE MIRANDA DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Sem custas.
Dias d'Ávila-BA, data da assinatura eletrônica.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002456-69.2022.8.05.0074 Petição Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Requerente: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Pamela Silva Santos
Requerido: Lielton Jose Souza Dos Santos
Intimação: ...
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