Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001602-46.2020.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Ramon Nascimento Silva

Intimação:

R.h

Em análise ao feito verificamos que a presentante do Ministério Público lastreou parecer no sentido da conversão da prisão em flagrante do acusado em preventiva.

Aduziu em síntese, pela necessidade de acautelamento do increpado ante a sua conduta recidiva na prática delituosa.

É o relatório. Decido.

O art. 5º, inciso LXI, da CF determina que a prisão ilegal será relaxada, enquanto que o inciso LXVI garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.

Com efeito, malgrado pela documentação adunada ao presente pleito inferir-se o preenchimento de alguns dos requisitos necessários à concessão da liberdade provisória ao acusado, obtemperamos que tal prerrogativa legal por si só não justificaria a concessão de tal medida.

Assim, consoante orientação pretoriana superior, em que pese a concessão da liberdade aos acusados em geral, apesar de constituir em regra no direito processual penal, deve guardar preceitos de proporcionalidade em sua aplicação.

Ao exame dos autos, verificamos que o auto flagrancial em desfavor do autuado fora devidamente escorreito em sua formalização legal, tanto que chancelado pelo Poder Judiciário.

Ademais, repise-se, o fato penal imputado ao acusado qualifica-se dentre aqueles de cunho jurídico de maior amplitude à proteção social, daí que estar-se-ia a justificar maior reprimenda legal em processamento de apenação e pacificação social com a medida reclusiva precária retro combatida.

Outrossim, saliente-se que estamos diante de conduta penal grave e com indícios concretos de reiteração delituosa ante a vida pregressa do acusado que já fora em outras oportunidades beneficiado pela concessão de liberdade provisória, o que destarte demonstra nesse aspecto atual prisional que medidas outras diversas da prisão não se mostram suficientes a reprimir o estilo de vida delituoso pelo qual adotou o autuado, vide histórico criminal do mesmo nestes autos em anexo.

Sobre o tema de acautelamento social, assim pontifica o insigne Mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, Editora Atlas, 8a Edição, pág. 386, leciona que:

Refere-se a lei, em primeiro lugar, às providências de segurança necessárias para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (...) Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão”. (Grifou-se).

A Jurisprudência Pátria, ao tratar do tema “ordem pública” nos indica o seguinte:

No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local” (TJMS – HC _ Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408).

Vejamos jurisprudências relacionadas ao caso em tela:

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DOCP). REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. 2. A custódia cautelar contém suficiente fundamentação, porquanto o envolvimento do paciente em delitos da mesma natureza em outras unidades da Federação revela sua periculosidade concreta, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Não há falar em prejuízo ao paciente por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que não ficou preso sequer um dia em razão da ação penal originária, em trâmite na comarca de Maracás/BA. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 281052 BA 2013/0363173-2, T6 - SEXTA TURMA, Publicação DJe 05/08/2014, Julgamento 27 de Junho de 2014, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -ART. 155 DO CP - PACIENTE QUE REITERA NA CONDUTA CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESENTES HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. (TJ-MS - Habeas Corpus : HC 34532 MS 2009.034532-7, 1ª Turma Criminal, Impetrante Impetrante: Defensoria Pública Estadual, Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Angélica, Paciente: Welliton Sales da Silva, Outro: Jefferson Aparecido da Silva Oinge Publicação 04/03/2010 , Julgamento 23 de Fevereiro de 2010, Relator Des. Dorival Moreira dos Santos).

Ademais, pelo que consta, a colocação do réu em liberdade potencializa a subversão à ordem pública, pois é notório o repúdio social às condutas delituosas similares à praticada por estes. Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de prisão para a garantia da ordem pública (arts. 311/313 do CPP).

Posto isso, com fulcro no art.312 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE SUSO E NESSE AZO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO RAMON NASCIMENTO SILVA SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ante a sua reiteração delitiva e habitual nesta urbe.

Empresto à presente DECISÃO força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Ciência a autoridade policial custodiante e ao MP.

Intimem-se.


DIAS D'AVILA/BA, 26 de novembro de 2020.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001431-89.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Danilo Alves De Jesus

Intimação:

R.h

Em ordenamento ao feito, e considerando a imputação de delito albergado pelo rito especial, e em homenagem ao princípio da especialidade, e em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

No que se refere aos requerimentos do Ministério público, no sentido de requisição por este juízo de documentos/certidão a outros órgãos da administração pública, ficam os mesmos indeferidos, posto que o parquet possui conforme sua legislação institucional o poder de requisição direta as autoridades/agentes públicos pertinentes.

Por fim, ficam deferidos os requerimentos ministeriais que digam respeito a atos/documentos inerentes as atribuições desta serventia criminal.

Lado outro, art. 5º, inciso LXI, da CF determina que a prisão ilegal será relaxada, enquanto que o inciso LXVI garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.

Ao exame dos autos, verificamos que o procedimento criminal transcorre de forma regular sem que isto venha a macular os fundamentos irrogados quando da decretação da custódia cautelar do acusado.

Ademais, repise-se, o fato penal imputado ao acusado qualifica-se dentre aqueles de cunho jurídico de maior amplitude à proteção social, daí que estar-se-ia a justificar maior reprimenda legal em processamento de apenação e pacificação social com a medida reclusiva precária retro combatida.

Revelam os autos que este juízo decretara a custódia cautelar do acusado ante a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada, associada a diversidade e quantidade de droga apreendida em seu poder, além da utilização de balança de precisão e caderno com anotações da movimentação financeira da traficância.

Embora tenha alegado em seu requerimento que ao exame, em cognição sumária, não persiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar, em razão de o acusado possuir residência fixa e ocupação lícita , além da primariedade técnica, não há nos autos comprovação do quanto alegado. Concluímos, da análise dos autos, que a documentação colacionada pela defesa NÃO COMPROVA O QUANTO ALEGADO EM SEU REQUERIMENTO.

Dito isso, não vislumbro fatos novos, uma vez que não comprovadas as...

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