Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8001067-49.2022.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Jamile Costa De Santana
Requerente: Jorgina Dos Santos Alves
Requerido: Mario Venas Da Costa

Intimação:

Vistos, etc.


Fora concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima, ante os fatos narrados e que constam no presente requerimento.


Uma vez verificado no caso concreto que tais medidas sufragadas já atingiram o seu objetivo, tendo em vista a não ocorrência/informação de fatos novos desde a sua concessão até a presente data, exauriu-se assim a devida prestação jurisdicional, razão pela qual DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no sistema. Ficando, ainda, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novos fatos, devidamente noticiados a este juízo.

Por fim, ressalte-se que as medidas de proteção outrora concedidas continuam em seu pleno vigor.


Ciência ao Ministério Público. Intime-se a ofendida desta decisão.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.



Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001178-19.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Luiz Claudio Souza Muniz De Andrade
Terceiro Interessado: José Antonio Santana Pereira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Vistos…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 147 do CP, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O delito imputado nos autos prevê sanção máxima 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).

Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0000982-49.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Luciano Santos Leite
Terceiro Interessado: Maria José Morais Ribeiro
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Vistos…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 147 do CP, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O delito imputado nos autos prevê sanção máxima 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, a prescrição em 03 (três) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, VI do CP).

Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
MANDADO

0000980-79.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Geisa Tiburcio Cruz
Terceiro Interessado: Elane Cruz De Oliveira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Mandado:

Vistos…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base em termo circunstanciado imputando ao autor do fato a prática do crime do art. 129 do CP, manifestou-se no sentido da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O delito imputado nos autos prevê sanção máxima de 01 (um) ano, verificando-se, portanto, a prescrição em 04 (Quatro) anos. Considerando-se a data do fato, vê-se que a prescrição já se operou, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV e art. 109, V do CP).

Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato, em consonância com o parecer ministerial.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Dias d'Ávila, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001018-91.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: Delegado Titular Da 25° Circunscrição Policial
Autor Do Fato: Adailton Dos Santos
Terceiro Interessado: Joilson Dos Santos Alves

Intimação:

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