Dias dávila - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8003109-37.2023.8.05.0074 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Flagranteado: Tiago Ramon Cruz Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

No dia 09 de setembro de 2023, fora homologada a prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada (ID 409244145).

Conforme certificado, os atos pertinentes foram devidamente cumpridos, já existindo Ação Penal registrada sob nº 8004363-45.2023.8.05.0074 (ID 421680765).

Destarte, se exauriu nos presentes autos a atividade jurisdicional necessária, vez que as demais questões e eventuais requerimentos devem ser formulados em autos próprios, inclusive incidentalmente, sob pena de tumulto processual.

Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.

Junte-se cópia da Decisão retro nos autos de eventual ação penal em curso.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se. Arquive-se.

DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002973-40.2023.8.05.0074 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Dias D'avila
Vitima: Anair Alves Santos
Vitima: Michelli Alves Santos
Vitima: Sergio Da Conceicao Tavares
Acusado: Deivison Bezerra Santana
Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250)
Requerente: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.

A prisão preventiva fora decretada em 28/09/2023.

O mandado de prisão foi cumprido em 28/09/2023.

Audiência de custódia realizada em 29 de setembro de 2023, às 15hs00min.

Em 11/10/2023, este juízo lavrou decisão mantendo a prisão preventiva de DEIVISON BEZERRA SANTANA.

Fora determinada a expedição de Ofício a POLINTER, requisitando o recambiamento do custodiado para unidade prisional na capital.

Nos autos de n. 8004263-90.2023.8.05.0074, em 13/11/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra DEIVISON BEZERRA SANTANA, incurso no art. 155, § 4°, inc. II do Código Penal.

No dia 14 de novembro de 2023, este juízo decidiu por relaxar a prisão do acusado (ID 420214818).

O réu fora posto em liberdade na mesma data (ID 420663016).

Conforme certificado, os atos pertinentes foram devidamente cumpridos (ID 421669052).

Isto posto, se exauriu nos presentes autos a atividade jurisdicional necessária, vez que as demais questões e eventuais requerimentos devem ser formulados em autos próprios, inclusive incidentalmente, sob pena de tumulto processual.

Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.

Junte-se cópia da Decisão retro nos autos de eventual ação penal em curso.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

8002976-29.2022.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autoridade: 25ª Dt Dias D'avila
Vitima: Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Tiago Soares De Jesus

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em razão de notícia-crime apresentada, com base em alegação de infração aos art. 35 da lei 11.343/2006.

A serventia juntou certidão de óbito do autor do fato (ID 421327745).

É o relatório. Decido.

O art. 107 do Código Penal elenca, dentre outras, a morte do agente como causa extintiva da punibilidade, desde que o óbito reste demonstrado através de prova idônea.

No presente caso, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos, devidamente emitida pelo Cartório de Registro Civil, consiste em prova suficiente para que seja declarada a extinção da punibilidade do agente.

Ademais, a jurisprudência é assente em reconhecer que pode o juiz reconhecer de ofício, qualquer causa extintiva da punibilidade.

Ante o exposto, verificando ter ocorrido a morte do suposto autor, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro por sentença, a extinção da punibilidade de TIAGO SOARES DE JESUS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Arquive-se.

DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0001075-12.2015.8.05.0074 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Dias D'avila
Autor Do Fato: Tiago Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3° da Lei 9.099/95.

Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavor de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, incurso no art. 28 da Lei de Drogas.

Os fatos ocorreram em 27/08/2015.

Com vista, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade (ID 421610911).

O artigo 117 do Código Penal, tratando das causas interruptivas da prescrição, dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou queixa, pela pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, dentre outras hipóteses.

Nos termos do Artigo 30 da Lei nº 11.343/06: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.

Observa-se que, no caso dos autos, não houve oferecimento de denúncia. Para mais, da data do fato (27/08/2015), até o presente momento, já decorreram mais de 02 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, resultando na extinção da punibilidade por força do art. 107 e seguintes do CP.

Cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, verificando ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 107 e seguintes do Código Penal c/c 30 da Lei nº 11.343/06, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, em face da imputação do crime previsto no Artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.

ENUNCIADO 104 do FONAJE - A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

ENUNCIADO 105 do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Ciência ao Ministério Público.

Arquive-se.

DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

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