Dias d�vila - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Janeiro 2024
Número da edição3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
INTIMAÇÃO

0002189-59.2010.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D'avila
Reu: Charles Guimarães Rabelo
Advogado: Emerson Lira Rey (OAB:BA14135)
Terceiro Interessado: Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CHARLES GUIMARÃES RABELO, incurso no art. 33 da Lei 11.343/06.

Os fatos ocorreram em 08/07/2010.

Em 19/08/2010, este juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/06).

A denúncia fora recebida em 18/11/2010.

O feito encontra-se em fase de instrução.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva em favor do réu, consoante razões abaixo expostas.

A prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual é cabível quando a sentença a ser aplicada não se reveste de força executória em razão do decurso do tempo, mesmo quando absolutória imprópria, evitando-se assim a continuação de um processo, cujo resultado já se sabe que será a prescrição, importando inclusive em zelo com o uso dos recursos públicos, conforme jurisprudência cada vez mais assente, verbis:

“AÇÃO PENAL - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ARTIGO 1º, INCISO XIII, DECRETO-LEI Nº 201/67 - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 - ADQUIRIR SERVIÇOS REPROGRÁFICOS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DE FORMA ANTECIPADA, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO XIII, DECRETO-LEI Nº 201/67 - ACOLHIMENTO.

1. Havendo nos autos, indícios mínimos de autoria e materialidade de contratação irregular de servidores públicos, inclusive com confirmação pelo acusado, em sede defesa preliminar, restam preenchidos os requisitos mínimos para recebimento da denúncia referente ao delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67.

2. Para recebimento da denúncia referente ao delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 é necessário que existam indícios, ou mesmo comprovação, da irregularidade da dispensa do procedimento licitatório, além de dolo e prejuízo ao erário público. Comprovado nos autos, através da Instrução técnica Conclusiva do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, a ausência de qualquer prejuízo ao patrimônio público, inclusive com demonstração de economia para a administração, deve ser rejeitada a denúncia, eis que não preencheu os requisitos mínimos, ou seja, demonstração que a conduta irregular decorreu de uma atitude dolosa de lesionar os cofres públicos.

3. No sistema brasileiro vigente existem dois tipos de prescrição, quais sejam, prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Além das citadas espécies, existem subespécies de prescrição da pretensão punitiva, dentre elas, a denominada prescrição da pretensão punitiva propriamente dita que é calculada com base na maior pena prevista no tipo penal para cada delito, ou seja, a pena em abstrato, e ainda, a prescrição virtual ou antecipada, que leva em conta a suposta pena que poderá ser imposta, em caso de condenação, quando da prolação da sentença. Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, relativas ao acusado, evidente que sua pena não alcançará o máximo, vez que comprovado ser primário e com conduta não voltada para o crime. Desta forma, quando do final da instrução, mesmo que sobrevenha sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal restará prescrita. Portanto, inclusive em função do princípio da economia processual, deve ser declarada prescrita a pretensão punitiva estatal, de forma antecipada, relativa ao delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67.

(Denúncia nº 100080004516, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas, Rel. Substituto Walace Pandolpho Kiffer. j. 27.08.2008, unânime, Publ. 03.12.2008).

“PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.

Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo Juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.” (TACRIM/RS – Ap. 295.059.257 – 3ª Câmara – j. 15.04.1996 – Relator Juiz José Antônio Paganella Boschi)

“De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese o interesse teleológico de agir, a justifica a concessão ex ofício de habeas corpus para trancar a ação penal.” (TACRIM/SP – HC – rel. Sérgio Carvalhosa – RT 669/315)

A respeito do tema, colha-se excerto extraído de artigo publicado na Revista Jurídica nº 49, Editora Escala, fls. 25/26, da lavra de Marcelo Zago Gomes Ferreira, que em lapidar explicação assim verbera:

“Prescrição em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual, prescrição retroativa antecipada, prescrição pela pena ideal ou hipotética, prognose prescricional, prescrição pré-calculada ou prescrição projetada, em suma, é a possibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa considerando uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato. Trata-se, portanto de um processo indutivo, grande argumento, aliás, para sua repulsa por parte da doutrina e da jurisprudência. O reconhecimento da prescrição em perspectiva vem sendo combatida por parte da doutrina, como, por exemplo, Luiz Vicente Cernicchiaro, Damásio Evagenlista de Jesus de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete e Raul Zafaroni, sob argumentos diversos, dentre os quais podemos destacar a suposta ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, do princípio da obrigatoriedade da ação penal e da presunção de inocência. Há de ser ressaltado que, por trás dos argumentos levantados em cada um dos aspectos citados, há um apego considerável à legalidade kelseniana, o que, em tese, conflita com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo esses princípios, no entanto, conviverem em harmonia sistemática. Defende-se que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, seria violada, uma vez que a formalidade exacerbada de processar um determinado indivíduo pela simples observância da lei, sem que haja qualquer utilidade no processo, 'coisifica' o homem, trazendo-lhe humilhação e discriminação social, sendo essa utilização com desvio de função do processo contrária ao Estado Democrático de Direito. Sendo assim, é proporcional o desapego à legalidade tradicional em benefício da dignidade humana. Em argumento mais pragmático, não é razoável admitir que seja levado ao crivo do Judiciário demanda necessariamente fadada ao insucesso apenas como forma de, supostamente, cumprir a lei, levando a sociedade a uma expectativa certamente frustrada em virtude do reconhecimento da prescrição após a prolação da sentença. Outro ponto favorável à tese diz respeito à razoável duração do processo, elevado a nível constitucional pela Emenda Constitucional nº 45. Diz-se isso pois tanto o processo a ser atacado pela prescrição futura teria encerrado seu trâmite de forma mais curta com o reconhecimento da prescrição retroativa quanto àqueles processos viáveis teriam sua duração abrandada, preocupando-se o órgão ministerial apenas coma eficaz persecutio criminis. Ademais, ponto intimamente ligado a este argumento é a economia das verbas públicas com demandas moribundas, vez que alto o custo da movimentação da máquina judiciária.”

Não obstante os Tribunais Superiores rechaçarem o reconhecimento da prescriçãoantecipada, ou virtual, ou emperspectiva, por não estar prevista no ordenamento jurídico pátrio, no caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que, a denúncia fora recebida em 18/11/2010.

Observa-se que entre a data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição, até a presente data, decorreram mais de 13 (treze) anos.

Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada ao acusado pelo crime por ele supostamente praticado, na hipótese, em tese, dita pena não será superior a 08 (oito) anos de reclusão. Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 12 (doze) anos no presente caso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser...

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