O Princípio Fundamental da Dignidade Humana nas Relações Laborais: uma Análise Constitucional acerca do Assédio Moral nas Relações de Trabalho e a sua Prova em Juízo

AutorAna Carla Albuquerque Pacheco
CargoGraduanda na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas236-252
O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
DA DIGNIDADE HUMANA NAS
RELAÇÕES LABORAIS: UMA ANÁLISE
CONSTITUCIONAL ACERCA DO
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO E A SUA PROVA EM JUÍZO
Ana Carla Albuquerque Pacheco1
Submetido(submitted): 10 de julho de 2010
Aceito(accepted): 01 de agosto de 2011
Resumo: Desde o surgimento das relações de trabalho observa-se a mani-
festação do assédio moral, violência que era vista como mera grosseria, jus-
tif‌icada pela subordinação jurídico-econômica do empregado e autorizada
diante do poder diretivo do empregador. Atualmente, qualquer violação às
condições dignas de trabalho e aos direitos fundamentais dos empregados
é vedada pela Constituição Federal, tendo em vista a proteção à dignidade
humana e aos valores sociais do trabalho. O objetivo desse artigo é contri-
buir para elucidação e ref‌lexão científ‌ica do tema, principalmente no que diz
1 Graduanda na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis da Universidade Federal de
Uberlândia
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O princípio fundamental da dignidade humana... Ana Carla Pacheco
respeito à dif‌iculdade da prova do assédio moral no processo do trabalho,
considerando a importância de se combater esse tipo de violência nociva à
integridade física e psíquica do trabalhador que ainda hoje, em pleno Estado
Democrático de Direito, vem sendo tacitamente suportada por medo, passi-
vidade ou necessidade do emprego.
Palavras chave: Assédio Moral. Dignidade da Pessoa, Humana. Pro-
va no Processo do Trabalho.
Introdução
O assédio moral é uma forma de violência psíquica que tem
sido amplamente discutida pelos estudiosos da ciência jurídica, espe-
cialmente pelos que se dedicam ao estudo do Direito do Trabalho e
suas relações com o Direito Constitucional.
Sinteticamente, pode-se af‌irmar que esse assédio praticado
em ambiente laboral se caracteriza pela “sujeição, insistente e prolon-
gada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no
curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integrida-
de psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana.”2
Desde o surgimento das relações de trabalho já se pode obser-
var a manifestação dessa violência que era vista como mera grosseria,
justif‌icada pela subordinação jurídico-econômica do empregado e
autorizada diante do poder diretivo do empregador.
Atualmente, qualquer violação às condições dignas de traba-
lho e aos direitos fundamentais dos empregados é vedada pela Cons-
tituição Federal, que tem como seus fundamentos a dignidade huma-
na e os valores sociais do trabalho3.
2 NASCIMENTO (2004; p.5).
3 CF/88, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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