Direito à Aposentação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas33-35

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A aposentadoria é apenas uma das prestações previdenciárias, mas a principal delas. Considerada no universo das contingências protegidas pelo seguro social — contribuição por certo tempo (1); cobertura do ócio digno do idoso (2); benefício do incapaz (3) e indenizações decorrentes da assunção dos riscos de doenças ocupacionais (4) —, na proteção social a aposentadoria se posta como um benefício previdenciário.

Previsão constitucional

Juridicamente, apresenta-se como direito subjetivo posto à disposição do segurado que preencha os requisitos legais, ou seja, uma faculdade atribuída ao indivíduo depois de cumprir as exigências programadas para obtê-la. Tudo isso porque um dia o Estado se apropriou da iniciativa do cidadão, impondo-lhe o custeio obrigatório (no Brasil, no RGPS, em 24.1.1923; na Alemanha de Otto von Bismarck, em 21.6.1883).

Prestação dita constitucional em virtude de enquistar-se na Carta Magna para o servi dor civil ou militar e para o trabalhador (arts. 40 e 201). E também para o parlamentar.

Direito patrimonial, por ser próprio e assegurado por uma determinada pessoa e, derradeiramente disponível, já que apenas dependente de sua volição.

Um direito nitidamente disponível, se a lei pretender a felicidade possível das pessoas que a previdência social possa propiciar.

Liberdade de trabalhar

Diante de um direito superior, que não o obriga a laborar, podendo fruir o ócio, o segurado tem a discrição de permanecer no serviço e de trabalhar após a aposentadoria. Tudo isso, se assim lhe aprouver e por conta de uma mera convenção histórica. Condições que deinem o grau de liberdade de um ordenamento jurídico equilibrado.

A liberdade de um aposentado voltar a trabalhar, cientificamente se encontra sub judice no distorcido sistema brasileiro, e é um tema raramente debatido entre os especialistas.

Direito de jubilar

Resulta subsistir o direito de se aposentar, pretensão individual, intuitu personae, somente limitado pelo interesse público e pelo equilíbrio atuarial e inanceiro do regime de cobertura.

A seguradora não pode se eximir do mau risco nem deixar de jubilar quem atendeu às condições determinantes antes pactuadas. Ela observará os requisitos vigentes — idade mínima, aptidões físicas de ingresso, tempo específico de acumulação de capitais, nível atuarial da contribuição necessária etc. —, submeter-se à programação do plano de benefícios, com a consumação do evento determinante, mas mais nada, além disso.

Se o deferimento das prestações põe em risco o equilíbrio atuarial e inanceiro (por exemplo, porque a natalidade baixou e a expectativa de vida cresceu), o plano de benefícios será reformulado sem possibilidade de se negar o direito sob a alegação de...

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