O direito de Guarda e o Respeito ao Interesse da Criança no Brasil e nos Estados Unidos da América

AutorPaulo Lins e Silva
Páginas67-80
O Direito de Guarda e o Respeito ao Interesse
da Criança no Brasil e nos Estados
Unidos da América
Paulo Lins e Silva
Resumo: Sabe-se que o Direito de Guarda, por assim dizer, ao mesmo
tempo em que muitas vezes é aplicado de forma fria, sem que haja qualquer
preocupação com o real interesse das pequenas crianças que involuntaria-
mente se tornam objetos de discussão processual, também, em tantas outras
oportunidades, é efetivado de forma mais humana ao considerar o real dese-
jo dos pequenos envolvidos. Entretanto, será que o Instituto da Guarda, que
em sua essência é único, opera e/ ou é aplicado em igual forma no Brasil e
nos Estados Unidos?
No Brasil, a guarda pode ser compartilhada ou unilateral. A guarda com-
partilhada deve ser entendida como inovação legislativa e social. Dentre as
diversas consequências que a maioria dos divórcios pode ocasionar, a que se
mostra mais preocupante é a desproteção dos filhos. Com o intuito de redu-
zir essa consequência, foram criadas as Leis nº 11.698/08 e nº 13.058/2014,
que tornaram a guarda compartilhada regra no ordenamento brasileiro. A
guarda unilateral é, portanto, exceção, cabendo nos casos em que um dos
genitores declare expressamente a ausência de interesse ou de condição de
exercer a guarda de seu filho ou, ainda, nos casos em que haja suspensão ou
destituição do poder familiar por um dos pais.
Por outro lado, nos Estados Unidos da América entende-se por bem
adotar sistema completamente distinto do brasileiro. O sistema americano
admite mais de 10 (dez) tipos e/ou formas distintas de exercício da guarda
de crianças, além de promover e estampar, inclusive e de forma bastante in-
teressante, diferenças internas, entre os estados norte-americanos, acerca
do instituto da guarda em sua essência.
As diferenças não recaem apenas no aspecto do Direito Material e na sua
essência, mas também na forma em que o instituto é aplicado e, principal-
mente, em quais procedimentos são utilizados para sua plena aplicação, con-
siderando-se, ainda, as diferenças acerca da valoração da autonomia da fala
e vontade da criança e do adolescente entre os ordenamentos.
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