O direito à revisão do contrato de pessoa idosa em condição de miserabilidade: comentário ao recurso especial 1.834.231 - MG (2019/0254568-0)

AutorFabiana Rodrigues Barletta
Ocupação do AutorPossui Pós-doutorado em Direito do Consumidor pela UFRGS, supervisionada por Claudia Lima Marques (UFRGS). Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio, orientada por Alejandro Bugallo Alvarez (PUC-Rio) e Heloisa Helena Barboza (UERJ). Mestre em Direito Civil pela UERJ, orientada por Gustavo Tepedino (UERJ). Professora ...
Páginas125-130
O DIREITO À REVISÃO DO CONTRATO
DE PESSOA IDOSA EM CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE: COMENTÁRIO AO RECURSO
ESPECIAL 1.834.231 – MG (2019/0254568-0)
Fabiana Rodrigues Barletta
Possui Pós-doutorado em Direito do Consumidor pela UFRGS, supervisionada por
Claudia Lima Marques (UFRGS). Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional
pela PUC-Rio, orientada por Alejandro Bugallo Alvarez (PUC-Rio) e Heloisa Helena
Barboza (UERJ). Mestre em Direito Civil pela UERJ, orientada por Gustavo Tepedino
(UERJ). Professora Associada IV da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
1. O CASO
O direito à revisão do contrato bancário de pessoa idosa em condição de misera-
bilidade foi extraído do recente Recurso Especial 1.834.231 – MG (2019/0254568-0),
que limitou em 30% o valor da cobrança direta em conta corrente do consumidor
idoso, que recebia verba assistencial. Com base no princípio da dignidade da pessoa
humana, afastou-se a cobrança sobre o benefício de assistência social de idoso em
condição de miserabilidade, para preservar seu mínimo existencial. O princípio da
autonomia da vontade contratual foi reduzido para permitir o pedido de limitação
de cobrança, haja vista o STJ ter julgado pela revogação da autorização para o débito
automático em conta corrente superior a 30% do valor recebido a título de verba
assistenciária dada pelo Estado ao hipervulnerável. Houve respaldo na teoria do
mínimo existencial.
Em suma, no Recurso Especial 1.834.231 – MG (2019/0254568-0), G.A.G.,
pessoa idosa e miserável, que recebia o benefício assistencial de prestação continuada
de assistência social ao idoso, tomou empréstimos do BMB/SA, instituição f‌inanceira
fornecedora de crédito. BMB/SA passou a fazer descontos na folha de pagamento da
mutuária, exatamente sobre a verba de assistência social granjeada. G.A.G., ajuizou
ação solicitando limitação do percentual descontado diretamente de sua conta cor-
rente a 30% do valor do benefício assistencial de prestação continuada de assistência
social ao idoso.
O STJ decidiu por limitar em 30% do valor recebido a título de benefício para
que o BMB/SA pudesse retirar diretamente da conta do devedor. Igualmente, o pro-
pósito recursal do consumidor era um pedido de limitação em 30% dos descontos
efetuados pela instituição f‌inanceira BMB/SA, diretamente na sua conta bancária,
onde depositado Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso.

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