Interpretação do direito penal à luz de seus princípios constitucionais

AutorCristiane Colodi Siqueira - Marileia Rodrigues Mungo
CargoMestranda em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense - UNIPAR - Mestranda em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense - UNIPAR.
Páginas113-136
Cristiane Colodi Siqueira, Marileia Rodrigues Mungo 113
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 1, jan./jun.,2007
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PENAL À LUZ DE SEUS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Cristiane Colodi Siqueira *
Marileia Rodrigues Mungo **
SIQUEIRA, C. C.; MUNGO, M. R. Interpretação do direito penal à luz de seus
princípios constitucionais. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 10, n.
1, p. 113-136, 2007.
RESUMO: O presente trabalho se propõe a analisar a aplicação do Direito
Penal à luz do contido na Constituição Federal, em especial em conformidade
com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que, por
conseguinte, limitam o poder de punir do Estado, regrando as possibilidades
de incriminação de condutas e a conseqüente aplicação da pena decorrente das
infrações cometidas no campo do ilícito penal. Para tanto, é feita uma exposição
da evolução das concepções de Estado, tendo como ponto inicial o Estado de
Direito, até a presente conf‌i guração do Estado Social Democrático de Direito e
seus f‌i ns, pois que o direito deve atender aos referidos f‌i ns, de modo que toda
a interpretação dos Códigos deve ser feita à luz da Constituição Federal, posto
que se partisse de premissa diversa o Estado Juiz ao invés de guardar os valores
consentâneos aos objetivos da nação, estará a violar os resultados de toda a
evolução histórico-cultural da mesma. Em seguida, passa-se a uma sucinta
exposição dos princípios do Direito Penal que se destinam a balizar a atuação do
Estado, abordando-se desde o princípio da legalidade até aqueles destinados a
regrar a aplicação e o cumprimento da pena. Após, é trazido o enfrentamento das
opiniões de Ronald Doworkin e Robert Alexy, doutrinadores constitucionalistas,
com ênfase no mote f‌i losóf‌i co do direito, sobre a existência e aplicação de regras
e princípios, suas diferenças e importância na esfera da concretude do sistema
jurídico. Em conclusão, destaca-se a importância da efetivação do direito em
consonância com os anseios constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito; Princípios Penais
Constitucionais; Hermenêutica constitucional; Interpretação.
* Mestranda em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense – UNIPAR – Área
de Concentração: Direito Processual. Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Advogada. cristiane.colodi@pucpr.br
** Mestranda em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense – UNIPAR – Área de
Concentração: Direito Processual Penal. Professora da Univale. Advogada. marileia@univale.com.
br
Interpretação do direito penal à luz de seus princípios constitucionais.114
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 1, jan./jun.,2007
1. Introdução
É de se dessumir da história da humanidade que a sociedade e o direito
aparecem sempre entrelaçados, pois que aquela, em razão de sua evolução e
complexidade, deve ser regida por normas, havendo de ter uma norma máxima
que se ref‌i ra a todas as matérias de maior importância, cujos conteúdos
funcionem como determinantes de forma, valores, princípios e objetivos da
própria organização social, bem como de todo o restante do seu ordenamento
jurídico, motivo pelo qual é chamada de Constituição.
Necessário se faz, também, observar que, dada a já citada complexidade,
há em toda sociedade um conf‌l ito de interesses. Ocorre que as normas não
escapam desta tensão, ao contrário, basta que se parta de breve análise para se
concluir que mesmo no interior do sistema legal podem-se ter choques, se não
entre as normas, em sua interpretação. Deste modo, tem-se a necessidade de
encontrar a forma mais adequada de aplicar e, portanto, de interpretar as normas
que visam regular o contexto social e garantir a máxima conf‌i ança e estabilidade,
assegurando o respeito aos direitos fundamentais de seus componentes.
Considerando-se tais preliminares, e antes de aprofundar o estudo do
tema central escolhido, correspondente aos lineamentos práticos da hermenêutica
jurídico- penal e processual penal, partindo-se dos princípios constitucionais,
é precedente uma preparação de terreno, a qual parte da premissa de que no
sistema brasileiro a interpretação das normas infraconstitucionais está obrigada
a obedecer às delimitações e princípios constantes da Lei Maior.
2. O estado democrático de direito
Ao longo do tempo, em razão das mudanças f‌i losóf‌i cas e ideológicas,
o Estado sofreu alterações substanciais, as quais não se restringiram a sua forma
de governo, mas principalmente a sua concepção e objetivos. De maneira que se
chegou à atual conformação de Estado Democrático de Direito.
Como é cediço, esta conf‌i guração de Estado é o resultado da junção dos
conceitos do Estado de Direito e Estado Democrático.
Primeiramente encontra-se na história o Estado de Direito que, assentado
no princípio da legalidade, inicialmente objetivava tornar os súditos cidadãos
livres, vez que, caracterizava-se: pela submissão ao império da lei, a qual era
formulada pelo Poder Legislativo, evidentemente composto por representantes
do povo; pela tripartição dos poderes, a f‌i m de se ter leis e decisões judiciais
produzidas sem a interferência dos poderosos; o povo como origem formal de
todo poder; e, por f‌i m, a proteção dos direitos individuais.

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