Estado de direitos adquiridos - Acquired rights state

AutorSérgio Resende de Barros
CargoMestre, Doutor e Livre-Docente em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
262
Ricardo Ribas da Costa Berloffa
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 251-262, 2007 263
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 263-285, 2007
Estado de direitos adquiridos
Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata
de registro de preços.
Finalmente, cumpre destacar que, a fim de viabilizar o controle dos atos
praticados ao longo do certame, dispõe o regulamento do pregão eletrônico
que os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
Ademais, determina que a ata será disponibilizada na Internet para acesso
livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Sendo essas as principais características do pregão eletrônico, fica clara
a vantagem de sua utilização pela Administração Pública, que poderá agregar
aos seus procedimentos de licitação celeridade, dinamismo e competitividade.
NOTAS
1 Acerca do conceito de bens e serviços comuns, cf. Ricardo Ribas da Costa Berloffa (
A
nova modalidade de licitação
: pregão. São Paulo: Síntese, 2002).
2 O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar avaliação do custo pela Administração diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de
acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério
de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de maneira
clara, concisa e objetiva.
3 No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos,
sem prejuízo dos atos realizados.
ESTADO DE DIREITOS ADQUIRIDOS
ACQUIRED RIGHTS STATE
Sérgio Resende de Barros*
Resumo: após expor noções inovadoras sobre o poder constituinte,
inclusive negando a existência de poder constituinte constituído, pois seria
uma simples competência de reforma, o autor tece considerações
fundamentais, coligando o Direito Constitucional com o Direito Intertemporal,
para retirar princípios e regras aplicáveis à sucessão das leis no tempo e,
também, à superveniência de emenda constitucional, a fim de preservar a
segurança jurídica, arrimada no direito adquirido em decorrência de ato jurídico
perfeito ou de coisa julgada.
Palavras-chave: Poder constituinte. Reforma constitucional. Direito
Intertemporal. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada.
Abstract: after presenting innovative views on the Constitutional
Power, including with the denial as to an existing constitutive power in
place, as it would be a simple competence to reform, the author show
fundamental arguments, linking the Constitutional Right with the Inter-
temporal Right, in order to, afterwards, discuss principles and rules applicable
to the replacement of laws over time, as well as the amendments to the
Constitution, with an aim at preserving the legal safeness, based on acquired
rights, perfected acts and agreements and
res judicata
decisions.
Keywords: Constitutional Power. Constitutional Reform. Inter-temporal
Right. Acquired rights. Perfected acts and agreements.
Res judicata
decision.
INTRODUÇÃO
O Direito se traduz em direitos. A liberdade se concretiza em liberdades.
A lei garante os direitos na qualidade de penhor da liberdade. Todos somos
livres para agir ou deixar de agir – exercer nossos direitos, realizando nossa
* Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
Professor na Faculdade de Direito da USP. Professor no Curso de Mestrado em Direito
da Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep). Coordenador Científico de cursos
na Escola Paulista de Direito (EPD). Professor em cursos de extensão da Faculdade
de Direito da Universidade dos Estudos de Udine, Itália. Professor em cursos de
verão da Universidade Internacional Menéndez Pelayo, Espanha. Professor em cursos
de especialização da Universidade Nacional de Educação a Distância (UNED), Espanha.

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