Direitos fundamentais sociais e desafios de efetivação

AutorJosé Alcebíades de Oliveira Junior
CargoDoutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC
Páginas109-118
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E DESAFIOS DE EFETIVAÇÃO1
SOCIAL FUNDAMENTAL RIGHTS AND CHALLENGES TO EFFECTIVE
José Alcebíades de Oliveira Junior2
Resumo: Este texto procura enfrentar o tema dos desafios de efetivação dos Direitos Fun damentais
Sociais, marcados por questões teóricas e práticas, tal como se o bserva dentre outros no âmbito do
Direito do Consumidor, à Saúde, à d efesa do Meio Ambiente, etc. Em breve abordagem, trata de
resgatar críticas de Weber trazidas por Ha bermas sobre uma suposta ideologização do Direito, intrínseca
à pr oposta de materialização do siste ma jurídico pelos Direitos Sociais . Contém também uma breve
discussão sobre o caráter de justiça distributiva d o Direito do Consumidor. Encerra -se com uma
tentativa de assinalar proximidades e distanciamentos entre os Direitos Sociais e os Direit os Culturais
ou Multiculturais.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais, direitos sociais, direitos culturais, reconhecimento,
efetividade.
Absbract: This text seeks to a ddress the issue of the challenges of making t he Social Rights, marked by
theoretical and practical i ssues, such as observed among others in the Consumer La w, Health,
Environmental protection, etc.. In brief overview, is to rescue critical Weber br ought by an alleged
ideological Habermas on Law, intrinsic to the pro posed embodiment of the legal system for Social
Rights. It als o contains a brief discussion about t he character of distributiv e justice of Consumer Law.
Closes with an attempt to point out nearby and di fferences between Social Rights and Cu ltural Rights
and Multicultural.
Key-words: Fundamental rights, social ri ghts, cultural rights, recognition and effectiveness
INTRODUÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS, UMA
QUESTÃO AMPLA DE INCIDÊNCIA E EFICÁCIA DO DIREITO
Direitos Fundamentais (DF), expressão que preferimos, por exemplo,
diante de Direitos Humanos3, englobam a n ormatividade protetiva dos vários
aspectos que circunscrevem o ser humano e sua dignidade. Como Habermas tem
salientado, dentre outros, os DF estão na base mesma do conceito moderno de
Direito e buscam traduzir os ideais e os valores próprios a o homem e defendidos
por distintas ideologias, desde o liberalismo ao republicanismo.
E dentre os valores fundantes do Direito na modernidade está a
autodeterminação, a autonomia, pública e privada do ser humano, o que quer dizer
que ele é o centro e não a periferia das comunidades organizadas. Produtor e objeto
principal da normatividade.
Tal condição central, pois, vem determinando ao longo dos últimos 200
anos uma expansão dos direitos fundamentais, que alguns denominam de gerações
1 Este texto foi elaborado a partir de discussões realizadas no grupo “Tutela dos Direito s e sua
Efetividade”, registrado no CNPq, e base das linhas de pe squisa do Mestrado em Direito da URI de
Santo Ângelo, em 2010. Apresentad o também no Primeiro Seminário Nac ional de Políticas Públicas e
Direito de Autor e no Sexto S eminário Nacional de Demandas Sociais e Políti cas Públicas na Sociedade
Contemporânea, no PPGD da UNISC, em 29/10/2010. Revisto para ser publicado em “Revista Direitos
Culturais”, no. 9, de julho a dezembro de 2 010, do Mestrado em Direito da URI de Santo Ângelo.
2 Doutor em D ireito pela Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC. Profes sor do Mestrado em
Direito da Universidade Regional Integrada Alto Uruguai e das Missões – URI/RS. Professor do
Doutorado em D ireito da Universidade Federal do Rio Gra nde do Sul UFRGS. E-mail:
alcebiadesjunior@terra.com.br
3 Tomamos o ensinamento de Peces -Barba para quem a expressão Direitos Fundamentais é mai s direta e
incisiva ao a pontar as questões dos direitos humanos como uma normatividad e constitucional e
vinculante, e não a penas como um conjunto de valores ideais. Ver. “Leccio nes de Derechos
Fundamentales”, Gregório Peces-Braba Mar tinez. Madrid: Editorial Dykinson. 2004, p.19 a 27.

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