Diretoria do Fórum de Timon

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue122/2023
SeçãoComarcas do Interior
II - certidão comprobatória da dissolução de vínculo matrimonial anterior.
§ 2° Se algum contraente houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para
casar, ou de que cessou o existente.
§ 3° Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmadoa seu rogo, colhidaa impressão digital,acompanhado de mais
duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.
§ 4° É dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial ou preposto autorizado e a circunstância
seja por este certificada.
§ 5° Para efeito do inciso I do art. 1. 525 do Código Civil, vale a certidão de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 (noventa)
dias, em primeira ou segunda via, original ou cópia autenticada pelo próprio oficial e, como prova equivalente, admitir-se-á fotocópia da carteira de identidade
na qual conste referência ao ofício do assento do registro de nascimento.
§ 6° Se apresentado documento com rasura ou se houver concreta dúvida, outro deve ser exigido.
Art. 4º . Os editais de proclamas deverão ser remetidos para a Diretoria do Fórum deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São
Luís, até às 18h do dia 29.09.2023,
para devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1.527 do Código Civil e art. 5º, sendo que o edital de
proclamas deverá ser arquivo digital no formato Word com fonte Times New Romam, tamanho 12, para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Art. 5º - Fica expresso nesta portaria a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital de proclamas, sendo este publicado no diário da
Justiça do Estado nos termos do art.1.527 do Código Civil.
§ 1° O processo de habilitação,o Registro e as certidões necessárias, praticados gratuitamente pelaserventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo
FERC através de do item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009) como um
único ato, independente de declaração de pobreza dos nubentes, nos termos do § 2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2° Para fins de compensação financeira, deve o Registrador responsável encaminhar via Sistema de Arquitetura Unificada para Informações
Notariais e Registrais – SAUIN, em até 30 (trinta) dias da celebração do casamento, cópia desta Portaria, bem como cópia das certidões expedidas, consoante
art. 18, parágrafo único, da Resolução 14/2010, que regulamenta o FERC, bem como realizar a prestação de contas dos selos gratuitos na remessa
subsequente a data do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 17 e 18 da Resolução nº 49.2013 de 24 de setembro de 2013.
§ 3° No Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa da dispensa de utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão
de autorização do Poder Judiciário, tendo em vista que há isenção de emolumentos para todos os atos necessários a realização do Projeto Casamentos
Comunitários, conforme o item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109 de 29 de dezembro de 2009).
§ 4° Todos os atos de Registro Civil, necessários à realização do “Projeto Casamentos Comunitário” organizado pelo Poder Judiciário do
Maranhão, serão gratuitos, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou despesa pela Serventia Extrajudicial.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2023.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza - Final
4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís
Matrícula 65045
Documento assinado. SÃO LUÍS - ENTRÂNCIA FINAL, 27/06/2023 09:33 (MARICÉLIA COSTA GONÇALVES)
Timon
Diretoria do Fórum de Timon
PORTARIA-TJ - 30432023
Código de validação: E4FF31D786
O JUIZ DE DIREITO SIMEÃO PEREIRA E SILVA, TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DIRETOR DO FÓRUM
DR. AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES, DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Fixar a Escala Semanal de Plantão Judiciário da Comarca de Timon, referente ao período de 10 a 16 de julho de 2023:
Juíza Plantonista DRA. RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE
MENEZES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Página 138 de 140 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 10/07/2023
Edição nº 122/2023 Publicação: 11/07/2023
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